TJRJ - 0800990-25.2025.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800990-25.2025.8.19.0212 Assunto: Produto Impróprio / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0800990-25.2025.8.19.0212 Protocolo: 8818/2025.00074858 RECTE: MONIQUE DA PONTE BRAGANCA CARNEIRO ADVOGADO: RICARDO SILVA SANT'ANNA OAB/RJ-118253 RECORRIDO: RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A ADVOGADO: RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO OAB/RJ-127992 ADVOGADO: DEBORA FONTES SILVEIRA OAB/RJ-120627 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
03/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 14:29
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 12:50
Conclusão
-
16/06/2025 12:47
Distribuição
-
16/06/2025 12:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807036-94.2024.8.19.0202
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edlamar Menezes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 11:39
Processo nº 0800678-03.2024.8.19.0077
Lucineia Pires Vieira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renan Alonso Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 12:07
Processo nº 0808723-56.2023.8.19.0036
Altamiro da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Joice Silio Quintino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2023 17:37
Processo nº 0833177-08.2023.8.19.0002
Vijaya Coiffeur Salao de Beleza LTDA ME
Enel Brasil S.A
Advogado: Beatriz Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 00:08
Processo nº 0845607-24.2025.8.19.0001
Luis Henrique Bispo de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 09:35