TJRJ - 0812757-87.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de RENAN DOS SANTOS COSTA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:01
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUELLER FOGOES LTDA. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Homologada a Transação
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11/06/2025 13:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:46
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 02:46
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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09/06/2025 02:46
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 02:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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26/05/2025 15:32
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/05/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0812757-87.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENAN DOS SANTOS COSTA RÉU: MUELLER FOGOES LTDA.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:09
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 15:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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