TJRJ - 0809673-02.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 00:21
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:41
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809673-02.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA ROSA RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG ao Autor.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para restituição imediata dos valores debitados na conta do Autor, eis que a devolução da quantia representa o próprio mérito da causa, havendo necessidade do estabelecimento do contraditório.
No que tange à exclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, diante do inevitável abalo ao seu crédito pessoal, antes do julgamento da lide, defiro a concessão da tutelade urgência, para suspender a anotação dos apontes negativos, em razão dos débitos questionados.
Oficie-se ao SPC/SERASA para suspensão até ulterior decisão do Juízo.
Diante do desinteresse manifestado pelo Autor, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
15/04/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/04/2025 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: *28.***.*58-15 (AUTOR).
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01/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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