TJRJ - 0808316-31.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808316-31.2023.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808316-31.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00162901 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: HUGO PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS JOSÉ SOARES OAB/RJ-120398 ADVOGADO: SERGIO ROBERTO CARNEIRO COSTA OAB/RJ-094246 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidor na qual narra descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado e cartão de crédito em consignação, que alega não haver contratado.
Sentença de procedência.
Irresignação do Demandado.
Preliminar de ausência de interesse de agir que se afasta, porquanto o Autor compareceu presencialmente à agência bancária para formalizar a reclamação a respeito dos fatos narrados na exordial, não obtendo, contudo, resolução pela via administrativa.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Abertura de conta corrente e pactuação de mútuos que se relacionam à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Contratos que sequer restaram colacionados aos autos para que se pudesse averiguar a ocorrência de fraude.
Biometria facial que não veio acompanhada do instrumento contratual, não possuindo a força probandi necessária a desconstituir o direito alegado na peça inaugural.
Documentos colacionados pelo Réu que não demonstram a ciência, aquiescência, solicitação ou autorização do Demandante.
Incontestável a falha na prestação do serviço.
Escorreita nulidade das avenças.
Restituição dos valores ilegitimamente e comprovadamente descontados a ser realizada em dobro, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EAResp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Caso concreto em que "a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 20/3/2023).
Dano moral configurado na espécie.
Perspectiva objetiva.
Deduções indevidas que comprometeram a verba alimentar de consumidor idoso.
Efetiva ofensa à Dignidade da Pessoa Humana.
Verba compensatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes deste Tribunal.
Incidência do Verbete nº 343 deste Nobre Sodalício.
Impossibilidade de determinação de devolução dos valores creditados ou de compensação.
Argumentação de que ambos os consectários legais fluem a partir do arbitramento da compensação que não prospera.
Termo a quo que se aplica somente à correção monetária, ex vi do Verbete Sumular nº 362 do STJ.
Juros legais a fluírem a partir do evento danoso (art. 398 CC c/c Verbete Sumular nº 54 do STJ), o que Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO-SE, EM PARTE E DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/05/2025 23:38
Documento
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08/05/2025 15:54
Conclusão
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08/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08.05.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.133.
APELAÇÃO 0808316-31.2023.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0808316-31.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00162901 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 APELADO: HUGO PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS JOSÉ SOARES OAB/RJ-120398 ADVOGADO: SERGIO ROBERTO CARNEIRO COSTA OAB/RJ-094246 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
10/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 19:56
Pedido de inclusão
-
14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:06
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 21:48
Remessa
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10/03/2025 21:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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