TJRJ - 0009848-35.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:35
Definitivo
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13/06/2025 13:32
Expedição de documento
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13/06/2025 13:10
Documento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009848-35.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0969366-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00097917 AGTE: BUZIOS ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 AGDO: PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA OAB/RJ-131436 ADVOGADO: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL OAB/RJ-159485 ADVOGADO: THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA OAB/RJ-186012 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009848-35.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BUZIOS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
AGRAVADO: PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATORA: DES.
CINTIA CARDINALI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
COMUNICAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NOTICIANDO A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, COM PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, A QUAL MODIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
SITUAÇÃO QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE AGRAVO, ANTE A EVIDENTE PERDA DE SEU OBJETO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC/15.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré, BUZIOS ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, da lavra do MM.º Juiz Dr.
Mauro Nicolau Junior, nos autos da ação de despejo proposta por PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO RESPONSABILIDADE LIMITADA.
A decisão agravada (indexador 167734803 - Processo Originário) foi proferida nos seguintes termos: DECISÃO Processo: 0969366-59.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: BUZIOS ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA Pretende o autor a concessão da tutela de urgência despejo por denúncia vazia (Lei 8.245/1991, art. 8º c/c 59, § 1º, VIII), inaudita altera pars, com a determinação de intimação da ré para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo forçado, uma vez que presentes os requisitos, estando o autor dentro do prazo de 30 (trinta) dias posteriores ao prazo de 90 (noventa) dias facultados na notificação (cf. doc. 4, já mencionado) e a desocupação não cumprida pela parte ré, tudo conforme fundamentação contida no tópico III acima.
Sustenta que a ré é locatária do espaço destinado ao estacionamento no empreendimento Porto da Barra, em razão de contrato de locação de área de estacionamento de veículos celebrado com Costa Azul Participações Ltda, iniciado em 01/10/2019 e terminado em 30/9/2022, prorrogável por iguais períodos, automaticamente, caso não haja comunicação formal de uma das partes à outra, em sentido contrário, com antecedência mínima de 60 dias do término da vigência do contrato - cláusulas 1ª e 3ª.
Registra que em 01/10/2022 o contrato foi renovado automaticamente por 36 meses, com previsão de término em 30/9/2025, com aluguel mensal equivalente a 50% do lucro líquido operacional do estacionamento, que é representado pela diferença entre as receitas e as despesas necessárias à operação do estacionamento - Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda e Cláusula Quarta.
Informa que em 12/9/2024 adquiriu da Costa Azul, locadora anterior, o empreendimento onde está localizado o imóvel objeto do contrato de locação - Av.
José Bento Ribeiro Dantas, nº 2.900, Manguinhos, Armação dos Búzios/RJ, CEP: 28.953-814, descrito e caracterizado nas matrículas nº 4.871, 3.946, 191 e 192, do Registro de Imóveis do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios/RJ -, mediante registro de compra e venda.
Diante do desinteresse em manter a locação anterior à aquisição do imóvel, notificou a ré em 13/9/2024, na forma do art. 8º da Lei do Inquilinato, para que desocupasse o local em 90 dias.
Entretanto, até a presente data, não houve devolução / desocupação do imóvel.
Documentos trazidos: documento de representação - id 163260824; procuração id 163260841; contrato de locação de área de estacionamento - id 163260848; escritura de compra e venda - id 163262154 / 163263455; notificação - id 163263456; registro matrícula 191 - id 163263458; registro matrícula 192 - id 163263461; registro matrícula 3946 - id 163263462; registro matrícula 4871 - id 163263464; GRERJ - id 163263466.
Decisão id 163603597 determinando que o autor: I - Comprove a renda auferida com os alugueres (lucro líquido operacional do estacionamento) nos últimos 12 meses para que possa servir de base de cálculo para o valor da causa visto que aquele atribuído não conta com qualquer justificativa; II - Feito isso, proceda o autor a correção do valor da causa e recolha a taxa judiciária à alíquota de 3% (e não 2% como recolhido) incidente sobre o valor da causa já ajustado; III - Considerando a afirmação posta na inicial de que o contrato se encontra em vigência até 30/09/2025 proceda ao depósito judicial do valor correspondente a multa prevista na cláusula 7ª, parágrafo único; IV - Indique o autor, ainda, número de WhatsApp e endereço de e-mail da ré de forma que se possa agilizar o ato citatório e, ainda, complemente o recolhimento das custas para a efetivação de eventual despejo; V - Prazo para cumprimento das determinações acima - 5 dias sob pena de indeferimento da inicial; VI - Cumpridos os itens I, II, III e IV, retorne o processo a conclusão para apreciação do pedido de liminar de despejo.
Manifestação do autor no id 163847394.
Esclarece que o valor pago a título de aluguel nos últimos 12 meses foi fixo em R$ 40.000,00, razão pela qual está correto o valor atribuído à causa - R$ 480.000,00; juntada de GRERJ em complementação à taxa judiciária; com relação ao item III, esclarece que a ação é de despejo fundada em denúncia vazia pelo novo proprietário, na forma do art. 8º, caput da lei do inquilinato, que lhe confere prerrogativa de rescindir sem motivo e sem ônus os contratos sem cláusula de vigência; salienta que o contrato ora denunciado não possui cláusula de vigência e não está averbado na matrícula do imóvel, tendo sido oportunamente denunciado e já transcorrido o prazo para desocupação voluntária.
Assim, não há que se falar em pagamento ou depósito de multa contratual, apenas caução para garantir o juízo, na forma do art. 59, § 1º da lei de locações.
Desta forma, requer a reconsideração do item III - da decisão de Id 163603597, para que seja recebido como caução o valor de 3x (três vezes) o valor do aluguel vigente, já realizado através da inclusa guia de depósito judicial; com relação ao item IV da decisão, informa o endereço de e-mail e número de WhatsApp da ré.
Pelos motivos acima, esclarecidos e cumpridos todos os itens da r. decisão de Id 163603597, reitera os termos da inicial e requer o regular prosseguimento da ação de despejo por denúncia vazia de contrato de locação sem cláusula de vigência, oportunamente denunciado pelo novo proprietário do imóvel objeto da locação e transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária, com o deferimento do despejo liminar, inaudita altera parte, uma vez que cumpridos todos os requisitos legais previstos no art. 8º e art. 59, §1º, VIII da Lei do Inquilinato, com a determinação de intimação da ré para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo forçado.
Documentos juntados: e-mail de negociação de valor aluguel (id 163847395); comprovante de pagamento aluguel (id 163847397); guia de comprovante de depósito no valor de R$ 120.000,00 (id 163847398); GRERJ's e comprovantes de pagamento (id's 163847399 / 163850552).Extrato conta judicial no id 166245448. É O RELATÓRIO.
Com efeito, para o deferimento da liminar pretendida necessária a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que se verifica no id 166245448.
Além disso, necessário se faz que a demanda tenha sido proposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias do término do contrato ou da notificação denunciando a locação não residencial, na forma do disposto no artigo 59 da Lei 8.245/91.
Neste sentido: EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DESOCUPAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DA AGRAVANTE, LOCALIZADA NO TERRAÇO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, NO PRAZO DE 30 DIAS.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO. 1.
Decisão agravada que determinou a intimação da agravante para promover aos meios para desocupação e desmobilização da estrutura localizada no terraço do imóvel objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
A agravante, no presente recurso, sustenta que o prazo para desocupação é manifestamente exíguo, especialmente se tratando de Estação Rádio Base - ERB (considerada atividade essencial para a população), devendo ser concedido um prazo de, no mínimo, 06 (seis) meses para desocupação. 3.
A concessão da liminar para a desocupação da agravante, (que ainda não foi cumprida), se deu em janeiro de 2024, confirmada pelo Acórdão proferido no AI nº. 0091051-24.2022.8.19.0000. 4.
Agravante que não se enquadra nas situações previstas no artigo 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº. 8.245/91, a justificar a dilação do prazo requerida. 5.
Notificação da agravante (denúncia vazia), em maio de 2022 e, desde essa data, resiste na desocupação.
Decisão que se mantém.
Precedente jurisprudencial. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido no index 22. (0079904-30.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 04/12/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o locatário foi notificado pelo locador, no dia 13/9/2024 para que desocupasse o espaço locado, no prazo de 90 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
O locatário deveria ter desocupado o imóvel, voluntariamente, até o dia 13 de dezembro de 2024, o que não o fez.
Dessa forma, o prazo de 30 (trinta) dias para a obtenção do despejo liminar, pleiteado em ação de despejo por denúncia vazia, se iniciou no dia 14 de dezembro de 2024 e tendo em vista que a presente ação foi proposta em 18 de dezembro de 2024, presentes se encontram os requisitos para o deferimento da liminar pretendida.
Pelo exposto, defiro a liminar pretendida e determino a expedição de mandado de notificação para desocupação voluntária do réu, no prazo de 15 dias corridos, sob pena de despejo, nos termos do art. 59, §1º, VIII da Lei nº 8.245/91.
Cite-se (por meio eletrônico - WhatsApp, conforme informado no id 163847394) e notifiquem-se eventuais ocupantes.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular Inconformada, a parte ré interpõe o presente recurso, alegando a incompetência do juízo que proferiu a decisão ora agravada, uma vez que a cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação objeto da lide não é mais válida à luz da nova redação do §1º do artigo 63 do CPC.
Além disso, sustenta que a presente demanda possui conexão com a ação renovatória anteriormente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Armação dos Búzios, razão pela qual tal juízo deve ser considerado prevento.
A ré argumenta que, ainda que se reconheça a competência do juízo prolator da decisão (48ª Vara Cível), a decisão deve ser reformada, com a suspensão do despejo por denúncia vazia, uma vez que: "a notificação para desocupação de imóvel vendido durante a vigência do prazo locatício não foi promovida pela novel proprietária, em desobediência, assim, ao disposto no artigo 8º, da Lei nº 8.245/91." Assevera que: "Se não bastasse, a compra e venda do imóvel aqui em questão foi realizada em 12/09/2024, sendo a Agravante notificada no dia seguinte, muito antes do registro da escritura na matrícula imobiliária, essa concluída no dia 20/10/2024.".
Defende que: "o prazo do contrato não terminou - está em vigor até o dia 30/09/2025 -, de forma que, aqui, não tem vez o disposto no artigo 59, da Lei de Locações, posto não se tratar a hipótese vertente de nenhum dos fundamentos exclusivos lá previstos (...)".
Diante dos fundamentos expostos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar todos os atos processuais da ação de despejo.
Ao final, pleiteia: pela revogação da decisão agravada; pela extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da nulidade da notificação premonitória; pelo reconhecimento da incompetência do juízo de origem e pela reunião da presente ação com a ação renovatória proposta perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
Decisão deferindo o efeito suspensivo (indexador 000022), e requerendo informações ao juízo de origem.
Informações do juízo de origem (indexador 000031) noticiando que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.080 do CPC/15, e que mantém a decisão por seus próprios fundamentos.
Agravo interno interposto pela parte autora agravada (indexador 000036), requerendo a reforma da decisão preliminar com a revogação do efeito suspensivo concedido.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora agravada (indexador 000072), requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.
Decisão deixando de exercer o juízo de retratação e pedindo dia para julgamento do agravo de instrumento (indexador 000100).
Processo incluído na pauta virtual do dia 14/05/2025, e retirado de pauta, pela apresentação de oposição da parte agravada (indexador 000108).
Ofício do juízo de origem, informando que foi proferida sentença de parcial procedência. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que houve a superveniente perda do objeto.
O exame dos autos demonstra que foi proferida sentença de extinção com julgamento do mérito, dando parcial procedência ao pedido da parte autora, alterando a liminar anteriormente concedida, sendo a parte dispositiva assim prolatada (indexador 189750802 - autos originários): SENTENÇA Processo: 0969366-59.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA RÉU: BUZIOS ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA Por esses motivos, confirmo a decisão que deferiu a medida liminar e que se encontra com sua exequibilidade suspensa pela superior instancia, alterando-a, no entanto, para que produza efeitos apenas após a cessação do prazo do contrato de locação, o que se dará em 30 de setembro de 2025 quando, então, não havendo decisão em sentido diverso proferida em sede recursal, deverá a medida ser cumprida.
Em consequência, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na peça preambular para decretar a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré, bem como de todo e qualquer pessoa que esteja ocupando o imóvel consistente em um estacionamento, no empreendimento Porto da Barra que deverá ser desocupado e entregue à autora, livre e desembaraçado de bens e pessoas, impreterivelmente até o último minuto do dia 30 de setembro de 2025, sob pena de desalijo forçado.
Por força da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Encaminhe-se cópia dessa sentença à ínclita Desembargadora relatora do agravo de instrumento 0009848-35.2025.8.19.0000 (5ª CDP, relatora Des.
Cintia Santarém Cardinali).
P.R.I.
CUMPRA-SE." (sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular Logo, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, uma vez que, no curso da tramitação recursal, sobreveio a prolação de sentença nos autos originários.
Conforme entendimento pacificado nos tribunais, a superveniência de decisão de mérito torna prejudicada a análise do agravo que visava tutelar questão incidental, por restar esvaziada sua utilidade prática.
No mesmo sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
LIMINAR INDEFERIDA.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
ART. 1.018, § 1º DO CPC. 1.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável, indeferiu pedido de tutela de evidência pleiteada pelo agravante, para que seja reconhecida a dissolução da união estável. 2.
Compulsando os autos principais, verifico que o juízo de origem proferiu sentença, homologando o reconhecimento da procedência do pedido, declarando a existência de união estável havida entre as partes. 3.
Como consectário lógico do exposto, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Não há, portanto, como deixar de reconhecer que a presente irresignação carece de objeto, diante da perda superveniente do interesse recursal, consistente na ausência de remanescente utilidade no julgamento de mérito deste agravo.
Precedentes. 4.
Recurso manifestamente prejudicado. (0090411-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 30/04/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA ANTECIPADA AO AUTOR.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO AO QUAL NEGO SEGUIMENTO, NA FORMA DOS ARTIGOS 1.019, CAPUT, C/C 932, III, AMBOS CÓDIGOS DE PROCESSO CIVIL. (0097619-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 29/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA PROVISÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1 - Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de procedência da ação (index 182766876).
Perda superveniente do objeto. 2 - RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (0090226-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 28/04/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, diante da perda do objeto e do interesse recursal, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Do Dispositivo: Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009848-35.2025.8.19.0000 (4) - 
                                            
11/05/2025 19:49
Não Conhecimento de recurso
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07/05/2025 14:11
Conclusão
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07/05/2025 14:10
Documento
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07/05/2025 14:09
Documento
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30/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
26/04/2025 09:44
Documento
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26/04/2025 09:43
Retirada de pauta
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25/04/2025 15:02
Mero expediente
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24/04/2025 07:22
Conclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 053.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0009848-35.2025.8.19.0000 Assunto: Despejo por Denúncia Vazia / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0969366-59.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00097917 AGTE: BUZIOS ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 AGDO: PDB MALLS FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA OAB/RJ-131436 ADVOGADO: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL OAB/RJ-159485 ADVOGADO: THIAGO CÔRTES FLORIDO DE SOUZA OAB/RJ-186012 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado - 
                                            
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 20:20
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
 - 
                                            
17/03/2025 09:49
Conclusão
 - 
                                            
16/03/2025 12:37
Documento
 - 
                                            
15/03/2025 14:28
Mero expediente
 - 
                                            
14/03/2025 15:13
Conclusão
 - 
                                            
14/03/2025 15:10
Documento
 - 
                                            
14/03/2025 15:09
Documento
 - 
                                            
19/02/2025 10:52
Documento
 - 
                                            
18/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
17/02/2025 14:00
Expedição de documento
 - 
                                            
17/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/02/2025 16:45
Recurso
 - 
                                            
12/02/2025 16:33
Conclusão
 - 
                                            
12/02/2025 16:30
Distribuição
 - 
                                            
12/02/2025 15:24
Remessa
 - 
                                            
12/02/2025 15:23
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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