TJRJ - 0025432-94.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:08
Baixa Definitiva
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025432-94.2020.8.19.0202 Assunto: Habitação / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0025432-94.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00248631 APELANTE: CARMEN SILVIA GUIMARAES PARENTE ADVOGADO: WOLFANGO FONTES DA SILVA NETO OAB/RJ-067337 APELADO: BEATRIZ DIAS MIKHAIL APELADO: RENATA DIAS PARENTE ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PASSOS DA SILVA OAB/RJ-221859 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Obrigacional.
Processual Civil.
Postulantes que objetivam que a Ré seja compelida a cessar o impedimento de livre acesso ao imóvel objeto da lide e condenada a se abster de realizar qualquer modificação no bem e a repará-las pelos danos morais decorrentes dos fatos relatados.
Sentença de parcial procedência, para "confirmar a tutela de urgência de index 94/96 e reintegrar as autoras na posse do imóvel da Rua Cabrália no. 460, casa 2".
Irresignação defensiva.
Julgamento extra petita.
Decisum proferido em desacordo com os limites objetivos da causa.
Requerentes que formularam pretensão de obrigação de fazer e não fazer, e não possessória.
Violação ao Princípio da Congruência.
Arts. 141 e 492, caput, ambos do CPC.
Postulantes que, mesmo quanto aos fundamentos jurídicos do pedido, se referem expressamente à determinação de uma obrigação de fazer.
Questão que não se trata de mera nomenclatura.
Pretensão direcionada ao cumprimento de uma obrigação pessoal, consubstanciada em uma obrigação de fazer/não fazer, que não se confunde com aquela formulada com base em um direito real, erga omnes, na qual se objetiva o reconhecimento de tutela derivada do reconhecimento da qualidade de possuidor ou proprietário.
Pleito formulado na presente lide que se direciona tão somente à determinação da adoção de um determinado comportamento por parte da Ré, e não ao reconhecimento da violação de um direito real e da obtenção da correlata tutela, que abrangeria situações não abarcadas pelo pedido autoral, inseridas no bojo do uso, fruição e disposição do bem.
Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, à hipótese.
Apreciação das apontadas questões apenas em fase recursal que acarretaria inegável supressão de instância, em violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, podendo, inclusive, demandar diligências probatórias adicionais.
Juízo de origem que conduziu a lide como demanda possessória e examinou causa de pedir também diversa daquela constante no presente feito.
Precedentes deste Nobre Sodalício.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos à Vara de origem, para reapreciação da contenda.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/05/2025 23:16
Documento
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08/05/2025 15:55
Conclusão
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08/05/2025 00:01
Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08.05.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.103.
APELAÇÃO 0025432-94.2020.8.19.0202 Assunto: Habitação / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0025432-94.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00248631 APELANTE: CARMEN SILVIA GUIMARAES PARENTE ADVOGADO: WOLFANGO FONTES DA SILVA NETO OAB/RJ-067337 APELADO: BEATRIZ DIAS MIKHAIL APELADO: RENATA DIAS PARENTE ADVOGADO: LUIZ GUILHERME PASSOS DA SILVA OAB/RJ-221859 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
10/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
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07/04/2025 22:59
Pedido de inclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 11:07
Conclusão
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02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 14:40
Remessa
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01/04/2025 14:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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