TJRJ - 0009374-62.2015.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:53
Documento
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08/09/2025 18:21
Remessa
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21/08/2025 18:18
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 20:20
Documento
-
15/08/2025 13:58
Conclusão
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13/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:06
Inclusão em pauta
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23/07/2025 16:11
Remessa
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01/07/2025 10:15
Conclusão
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30/06/2025 19:39
Documento
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11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0009374-62.2015.8.19.0211 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009374-62.2015.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00056126 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: JORGE LUIS QUERIDO GUIMARÃES ADVOGADO: ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-218780 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES DESPACHO: Intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. -
06/06/2025 16:03
Mero expediente
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05/06/2025 12:59
Conclusão
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05/06/2025 12:58
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009374-62.2015.8.19.0211 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009374-62.2015.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00056126 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: JORGE LUIS QUERIDO GUIMARÃES ADVOGADO: ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-218780 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Empréstimo consignado não contratado.
Fortuito interno.
Falha na prestação do serviço.
Danos material e moral configurados.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Na relação de consumo, como no caso, a responsabilidade do réu é de natureza objetiva, já que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor, concluiu a perita que as assinaturas lançadas no contrato impugnado não foram produzidas autor.
Nesse cenário, ainda que se considere que tanto o autor quanto a ré foram vítimas de fraude cometida por terceiros, essa fraude deve ser analisada sob a ótica da teoria do risco do empreendimento, eis que se tratando de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como no dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados do autor, estes devem ser devolvidos na forma dobrada, como prevê o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ficou claro que a ré exigiu do autor vantagens resultantes de cobranças indevidas de valores.
Deve-se observar, porém, que a devolução dobrada somente se dará para pagamentos efetuados após 30/03/2021, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 676.608/RS.
Com relação ao alegado dano moral sofrido, para se configurar a responsabilidade civil objetiva do réu são necessários três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal.
A conduta está evidenciada pelos fatos e provas trazidos aos autos que comprovam a falha na prestação do serviço.
O dano é patente, uma vez que o autor sofreu descontos em seu contra cheque de empréstimo e serviços não contratados.
Logo, demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor.
No que concerne ao quantum indenizatório, o autor teve perda do seu tempo útil e sofreu descontos considerados indevidos em seu contracheque e nesse cenário, a verba indenizatória no valor R$5.000,00, a título de indenização por dano moral se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não merece ser modificada.
Recurso não provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/05/2025 19:31
Documento
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16/05/2025 10:20
Conclusão
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14/05/2025 00:01
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 134.
APELAÇÃO 0009374-62.2015.8.19.0211 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0009374-62.2015.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00056126 APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 APELADO: JORGE LUIS QUERIDO GUIMARÃES ADVOGADO: ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS OAB/RJ-218780 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
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14/04/2025 13:38
Remessa
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 11:14
Conclusão
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31/01/2025 11:10
Distribuição
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30/01/2025 15:29
Remessa
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30/01/2025 15:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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