TJRJ - 0855327-20.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
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15/06/2025 16:22
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0855327-20.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0855327-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157560 APELANTE: NELLY DE OLIVEIRA PAREDES ADVOGADO: CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS OAB/ES-020569 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GODINHO ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES OAB/RJ-160700 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA NA ESCADA DO CONDOMÍNIO RÉU.
PRETENSÃO NA REPARAÇÃO PELOS DANOS EXPERIMENTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACIDENTE OCORREU DEVIDO À MÁ INSTALAÇÃO DO CORRIMÃO DA ESCADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.CASO EM EXAME1.Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela apelante objetivando a reparação pode danos morais, materiais e estéticos após queda de escada do condomínio réu em razão do corrimão do condomínio ter sido instalado incorretamente.2.Sentença de improcedência a afastar a responsabilidade civil do condomínio diante da insuficiência de provas quanto a qualquer conduta comissiva ou omissiva do condomínio a justificar sua condenação.3.Recurso da autora requerendo a inversão do ônus da prova em seu favor, por trata-se de pessoa idosa.
Argumenta pela procedência dos pedidos diante da suficiência de provas.II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO.4.Avaliar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora, por se tratar de pessoa idosa e se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do condomínio réu.III.RAZÕES DE DECIDIR5.A hipossuficiência do idoso, para fins de inversão do ônus da prova, não é presumida, devendo ser aferida casuisticamente.
Traduz-se na impossibilidade ou excessiva dificuldade de provar ou esclarecer a relação de causalidade em relação à violação de norma que lhe traz proteção.6.Autora, embora idosa, não é tecnicamente incapaz de realizar provas de suas alegações, de forma que não há que se falar em inversão do ônus da prova.7.
Ausência de comprovação do ato ilícito (ação/omissão), do nexo de causalidade e do dano. 8.Documentos anexados que são insuficientes para comprovar que a queda se deu no condomínio réu ou, ainda em razão da má instalação do corrimão, a ensejar a obrigação de reparação, na forma do artigo 186 do CC/2002. 9.Fatos que poderiam ter sido comprovados por alguma testemunha que tivesse presenciado o acidente ou, até mesmo uma perícia técnica no local dos fatos.
IV.DISPOSITIVO E TESE10.
Apelante que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC. 11.Manutenção da sentença que se impõe. 12.Precedentes do TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 16:31
Documento
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15/05/2025 15:19
Conclusão
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14/05/2025 00:01
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 218.
APELAÇÃO 0855327-20.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0855327-20.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157560 APELANTE: NELLY DE OLIVEIRA PAREDES ADVOGADO: CYRO EDUARDO CABRAL VARGAS OAB/ES-020569 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO GODINHO ADVOGADO: GEORGE PEREIRA GOMES OAB/RJ-160700 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:57
Inclusão em pauta
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13/03/2025 00:06
Publicação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 12:14
Pedido de inclusão
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10/03/2025 11:03
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 14:23
Remessa
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07/03/2025 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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