TJRJ - 0819522-87.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:02
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:01
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819522-87.2024.8.19.0210 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819522-87.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00066163 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COELHO ADVOGADO: WILSON FERNANDES NEGRAO OAB/MG-076534 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação revisional.
Empréstimo comum impugnado.
Danos material e moral.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Anulação.Ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, o Juízo entendeu que a autora não cumpriu as determinações artigos 321, parágrafo único, 322, 324 e 330, § 2º, todos do Código de Processo Civil.
Registre-se que não trata o feito de ação cautelar de exibição de documentos, mas apenas com pedido incidental de sua exibição dentro da ação revisional.
Sendo a relação jurídica estabelecida entre as partes, de consumo, sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse cenário, deve ser aplicada ao caso a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzi-la, uma vez que a instituição bancária tem todos os meios para verificar em seus sistemas a existência do contrato firmado entre as partes há mais de cinco, assim como os extratos com todos os pagamentos efetuados, documentos necessários à elucidação dos fatos.
Assim, perfeitamente possível o requerimento feito na inicial, devendo o juiz ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se ache em seu poder e, nesse caso, não há que se falar em descumprimento pela autora da determinação do artigo 320 do Código de Processo Civil, uma vez que o documento indispensável para a propositura da ação está de posse do réu.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a inicial não possui defeitos com relação aos requisitos de indicação previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Assim, cumpriu a autora a determinação do artigo 321 do Código de Processo Civil.
No que tange aos pedidos da autora ao final, a mesma requereu que fossem declarados nulos os juros aplicados aos empréstimos, convertendo-os em compatíveis com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil e condenado o réu a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar pelo dano moral causado, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Assim, não é certo afirmar que a autora formulou pedidos incertos ou indeterminados, não cumprindo as regras previstas nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, mesmo porque, segundo o artigo 322, § 2º, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, o que era perfeitamente possível ao Juízo com as informações e documentos constantes dos autos.
Consigne-se que a autora individualizou o contrato de empréstimo impugnado indicando a instituição bancária ré, sua data de contratação, o quanto foi emprestado e o valor das parcelas.
Além disso, acostou aos autos um parecer técnico (index 140340440) apontado a taxa de juros e correção monetária que entende corretos, o valor das prestações considerando esses índices, o valor cobrado, o valor que entende devido, o valor já amortizado e o valor a ser devolvido, cumprindo também as determinações do artigo 330, § 2º do Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
28/05/2025 19:41
Documento
-
16/05/2025 15:27
Conclusão
-
14/05/2025 00:01
Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 206.
APELAÇÃO 0819522-87.2024.8.19.0210 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819522-87.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00066163 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COELHO ADVOGADO: WILSON FERNANDES NEGRAO OAB/MG-076534 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:56
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 18:41
Remessa
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 11:14
Conclusão
-
10/02/2025 11:10
Distribuição
-
06/02/2025 14:18
Remessa
-
06/02/2025 14:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0827811-67.2023.8.19.0202
Eli Luis dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Juliana da Silva Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 16:00
Processo nº 0822561-48.2023.8.19.0042
Lucas Braga de Oliveira
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Rodrigo Lischt Silverio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 13:48
Processo nº 0809035-76.2024.8.19.0204
Robson Luiz da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Mondaini Cezario Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 12:30
Processo nº 0013719-38.2019.8.19.0209
Paulo Fernando da Silva Melo
Luciana Souza Almeida Cardoso
Advogado: Paulo Fernando da Silva Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2019 00:00
Processo nº 0819235-92.2023.8.19.0038
Eliane Correa Guedes
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 15:40