TJRJ - 0805366-58.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Fam Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CASA DE REPOUSO ACONCHEGO DA PAZ CAMPO LINDO em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 09:19
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:42
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATA PAULINO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ALAN ARAUJO DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 04:13
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805366-58.2023.8.19.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de execução de multa pelo descumprimento de decisão judicial proferida no bojo do processo n. 0802974-48.2023.8.19.0007, que determinou a institucionalização de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA e outras medidas, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
Decisão ao id 62665402 determinou a intimação do executado para o pagamento da multa.
Intimação positiva ao id 64716547.
Certidão de decurso do prazo sem manifestação do ente municipal ao id 86622080.
O Ministério Público informou o cumprimento parcial da decisão, requerendo, ainda, a penhora eletrônico dos valores da multa e a transferência da idosa para o Município de Barra Mansa (id 91612086).
Decisão ao id 115450400 determinou a transferência da idosa para o Município de Barra Mansa.
O Município de Barra Mansa informou a inexistência de vaga para a transferência (id 122447867).
Ao id 170725667 tem-se informações da Casa de Repouso Aconchego da Paz - ILPI sobre a situação da idosa.
O Ministério Público reiterou o pedido de id 91612086. É o breve relatório.
O STF fixou o Tema n. 45 da sistemática da repercussão geral "A execução provisória de obrigação de fazer da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". 01.
Assim para análise do pedido de indisponibilidade financeira, intime-se o Ministério Público para apresentar planilha atualizada do débito desde o fim do prazo para cumprimento da decisão no processo principal até o cumprimento com a institucionalização da idosa em Seropédica. 02.
Em relação ao pedido de transferência, o executado informou que não há vagas no Município para o cumprimento da decisão.
A ausência de instituições dessa natureza no Município para suprir a alta demanda é objeto de ação civil pública que tramita neste Juízo.
Ademais, as informações prestadas pela ILPI apontam que a idosa frequentemente recebe visitas de seus familiares e se encontra adaptada à comunidade (id 170725667).
Assim, por ora, aceito a justificativa do ente municipal.
Por outro lado, diferente da orientação emitida pelo CREAS aos familiares da idosa (id 122447868), determino que o Município de Barra Mansa permaneça em busca de instituições mais próximas do município para o recebimento da idosa, sendo certo que a diferença de valores deve ser custeada pelo Município, na forma da sentença proferida na ação principal.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
BRUNA FRANK TONIAL Juiz Titular -
15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:12
Outras Decisões
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10/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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16/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:46
Apensado ao processo 0802974-48.2023.8.19.0007
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13/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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