TJRJ - 0803955-90.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/07/2025 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de SANDRO GUIMARAES MOTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de SANDRO GUIMARAES MOTA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0803955-90.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN SILVA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, em que são partes LILIAN SILVA FERNANDES e LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
A autora se insurge contra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI nº 8958485) e a cobrança de multa por recuperação de consumo no valor de R$ 6.544,08 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), imposta unilateralmente pela parte ré a título de recuperação de consumo, em razão de suposta prática de irregularidade que teria acarretado diminuição na aferição do real consumo.
A autora pretende anular o TOI (nº 8958485) e a respectiva cobrança (R$ 6.544,08), bem como a condenação da ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica, a se abster de inserir seu nome em cadastros restritivos de crédito e a lhe pagar compensação por danos morais.
O juízo deferiu gratuidade de justiça à parte autora, concedeu a tutela de urgência e determinou a citação (ID 14940743).
A LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou contestação (ID 17235986).
No mérito, sustenta, em resumo, que após inspeção de rotina realizada em 17/09/2021 constatou que a referida unidade usuária apresentava “desvio de energia no ramal de entrada”, que impedia o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, motivo pelo qual lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 8958485; que a inspeção resultou na cobrança de consumo recuperado, no valor de R$ 6.544,08 (seis mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos); que a parte autora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica, fato comprovado pela comparação entre o consumo do período anterior à constatação da irregularidade e o aferido após a regularização do sistema de medição; que o TOI foi lavrado de modo lícito; que a devolução em dobro postulada pela autora é descabida e o dano moral não está caracterizado.
Réplica apresentada pela autora no ID 17448598.
A autora requereu a produção de prova pericial na petição ID 23877629.
Decisão de saneamento no ID 28535512.
Na decisão ID 106129915 o juízo homologou os honorários periciais e deferiu a produção de prova pericial.
Prova pericial deferida no ID 33980789.
Honorários pericias homologados na decisão de ID 106129915.
Laudo pericial no ID 143554366.
As partes se manifestaram nas petições ID 148960253 e ID 149763126.
As partes apresentaram alegações finais nas petições ID 187286169 e ID 187471509. É o relatório, passo a decidir.
No mérito, assiste razão, à parte autora.
A concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a irregularidade apontada no documento de (ID 14540264).
O Termo de Ocorrência e Inspeção não serve como prova da irregularidade supostamente constatada e tem o mesmo valor de uma simples afirmação unilateral, ou seja, precisa ser ratificado por prova produzida em juízo.
A jurisprudência pacífica do TJRJ, expressa no verbete n° 256 - adiante transcrito - da sua Súmula de Jurisprudência, desqualifica o termo de ocorrência de irregularidade como meio de prova judicial.
Verbete n° 256, TJRJ: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
A concessionária ré não se desincumbiu do ônus processual de produzir em juízo prova capaz de corroborar a lavratura do documento que constatou a suposta irregularidade no medidor de energia da parte autora.
Incide, neste ponto, o disposto no art. 373, II, do CPC.
Diante desse quadro, cabe reconhecer o defeito do serviço (cobrança unilateral indevida por falta de justa causa), com base no art. 14, da Lei 8.078/90, e desconstituir o Termo de Ocorrência de Inspeção nº 9992458(ID 61008978).
Ademais, a prova pericial ID 143554366 resolve a causa em favor da parte autora, pois atesta que: “(...) a lavratura do TOI nº 8958485, bem como a cobrança da recuperação de receita no período de abril/2021 a setembro/2021, se mostram tecnicamente incorretas, uma vez que não atendem integralmente ao disposto nos Artigos 129 a 133 da REN 414/2010 da ANEEL.
Outrossim, não há registro de consumo significativamente menor que justifique a lavratura do TOI. (...)”.
A cobrança arbitrária e ilegal feita pela concessionária ré com base em documento ilegítimo sujeitou o consumidor a constrangimento capaz de caracterizar dano moral in re ipsa.
Considerando a intensidade do dano e a circunstância de que não houve suspensão do serviço, reputo justo arbitrar o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido para: (1) desconstituiro Termo de Ocorrência e Inspeção nº 8958485, bem como as cobranças fundadas nesse documento; (2) condenara parte ré a se abster de efetuar qualquer cobrança fundadas nos TOI nº 8958485, a se abster de interromper o serviço de energia elétrica, bem como se abster de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito, tornando definitiva a decisão liminar ID 14940743; (3) condenara parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil. (4) condenara parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803955-90.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN SILVA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a habilitação do novo advogado da parte autora, Dr.
SANDRO GUIMARÃES MOTA, OAB/RJ 90.060.
Após, voltem conclusos para prolação de sentença.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0803955-90.2022.8.19.0208 AUTOR: LILIAN SILVA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro a expedição de ajuda de custo ao perito. 2) Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 20:49
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:55
Outras Decisões
-
11/03/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 30/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:48
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:32
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:35
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:48
Outras Decisões
-
14/10/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 30/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2022 12:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:18
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA RUSSO MOTA em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:42
Decorrido prazo de JESSICA HIANNY SALGADO RIBEIRO em 29/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2022 16:51
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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