TJRJ - 0945481-50.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 21:27
Baixa Definitiva
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05/07/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:30
Homologada a Transação
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03/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945481-50.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA PAES GARCIA MIRANDA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NADIA PAES GARCIA MIRANDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que possui um veículo Chevrolet – Onix LT 1.0 8V Flex 2018, que foi furtado apenas 2 meses após a revisão, no dia 18 de novembro de 2022.
Afirma que o automóvel foi localizado 48 horas depois, porém com inúmeras avarias e sem funcionar.
Alega que a seguradora ficou responsável pela manutenção total do bem, tendo a autora retirado o veículo 4 dias depois, no depósito.
Acrescenta a demandante, no entanto, que a ré não autorizou o reparo integral do veículo e que a manutenção não foi feita a contento.
Aduz, ao mais, que o carro suportou outros danos após a manutenção junto à oficina.
Arremata que realizou troca de peças às suas próprias expensas.
Requer, assim, a realização de todas as manutenções, a restituição do valor gasto e a condenação à reparação por dano moral.
Emenda à petição inicial no index 88436663.
Gratuidade de justiça deferida no index 90780364.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 96643474.
Sustenta que a seguradora não se responsabiliza pelo modus operandi da oficina, mas apenas autoriza o reparo.
Aduz que autorizou todos os reparos provenientes do sinistro.
Esclarece que os danos não autorizados eram preexistentes, não guardando relação com o furto sofrido no carro.
Pontua que eventual condenação deverá observar o desconto da franquia de R$ 1.550,12.
Requer, assim, a improcedência do pedido autoral.
Réplica da parte autora no index 101065792.
As partes celebraram negócio jurídico processual no index 105067444 em que concordaram com a realização de perícia, por perito indicado de comum acordo.
Laudo pericial no index 130463050.
Homologado o negócio jurídico processual no index 134870718.
As partes se manifestaram sobre o laudo nos index 141871411 e 130857973, tendo o perito prestado seus esclarecimentos no index 149484991.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NADIA PAES GARCIA MIRANDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, “caput”, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada “inversão ope legis” do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, a parte autora argumenta a responsabilidade da seguradora de entregar seu carro devidamente reparado, sem vícios na manutenção, com o reembolso dos valores que precisaram ser arcados diretamente pela demandante, além da reparação por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta que o reparo foi realizado a contento e que os serviços não autorizados foram de danos pretéritos que não guardavam relação com o sinistro segurado.
Assim, diante da necessidade do emprego de conhecimentos técnicos especializados para o adequado deslinde dos fatos controvertidos, foi deferida por este Juízo, em observância ao negócio jurídico processual de index 105067444, a produção de prova pericial.
Nesta toada, o expert indicado por ambas as partes apresentou laudo exaustivo sobre a controvérsia, colacionado no index 130463050, em que concluiu que os danos reclamados pela autora se mantiveram após a regulação do sinistro, evidenciando nexo causal incompatível com desgaste natural, mas motivado por uso severo e impróprio, que fora atribuído aos meliantes.
Acrescentou o perito que as manutenções realizadas pela autora após a entrega do veículo reparado pela ré continham evidências de serviços mal executados.
Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovado está que, mesmo após o reparo autorizado pela seguradora, permaneceram danos no veículo que não podem ser atribuídos à desgaste natural, sendo, presumidamente, ocasionados pelo autores do furto do automóvel, que não tiveram qualquer cuidado com o bem, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
Acrescenta-se, ainda, que o laudo foi realizado por perito de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes.
Apesar de a parte ré ter suscitado a existência de equívocos no laudo pericial, limitou-se a apresentar alegações genéricas no sentido de manifestar discordância quanto à conclusão a que chegou o expert, mas sem arguir vícios que, efetivamente, comprometessem o trabalho técnico ou mesmo com o apontamento de ocorrências que revelassem sua incompletude ou defeitos de outra ordem, de modo que as conclusões advindas do exame pericial são fundamentais para a formação do convencimento deste Juízo.
Nestes termos, havendo eventual dúvida remanescente sobre a origem de parte das avarias, considerando que o automóvel foi furtado e se encontrou em poder de criminosos durante alguns dias, além de ter sido armazenado, sem certeza das condições de cuidado, em depósito de veículos, deve-se presumir a boa-fé da parte autora e reputar que a responsabilidade pelo reparo de todos os danos constatados é da parte requerida, que ostenta a condição de seguradora, notadamente em razão de os fatos terem ocorrido aproximadamente dois meses após a última revisão, a fragilizar a tese defensiva de que foi a parte autora que deu causa a diversas avarias no bem.
Inexiste, portanto, ao ver do Juízo, culpa exclusiva da parte autora, sendo verossímil a sua narrativa, razão pela qualreputo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor ou de causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), de modo que é forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço.
Nesta toada, cumpre acolher o pedido autoral, para que a parte ré autorize novo reparo de todas as avarias identificadas pelo perito, conforme laudo de index 130463050.
Em relação ao dano material, forçoso acolher o pedido indenizatório, haja vista a comprovação, nos documentos acostados à exordial, de que a parte autora efetivamente despendeu o montante de R$ 867,00 em razão dos reparos que ela própria providenciou no carro.
Trata-se de danos emergentes causados à parte autora, consistentes no que efetivamente perdeu, na forma do art. 402 do Código Civil, e que decorrem, por efeito direto e imediato, da conduta da ré, a teor do art. 403 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, passíveis de reparação.
No que tange à alegada lesão extrapatrimonial, o dano moral, tradicionalmente, relaciona-se à violação a direitos da personalidade e sua reparação consiste em direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Não há dúvidas, na espécie, quanto à presença dos danos morais, haja vista que os fatos causaram transtornos e estresses à parte autora muito além daqueles comuns ao cotidiano, uma vez que o veículo da parte autora ficou inacessível durante vários dias, em decorrência do imbróglio instaurado junto à seguradora que, embora tenha celebrado contrato de seguro para cobertura de sinistros como o dos autos, recusou-se a reparar, por completo e a contento, o automóvel da parte segurada.
Embora sejam comuns meros aborrecimentos, contrariedades e irritações no cotidiano, o que se verificaria se o dano houvesse sido exclusivamente patrimonial, a violação dos direitos de personalidade da parte autora, notadamente a mácula à integridade psíquica, é circunstância apta a ensejar o dever de indenizar.
Assentado o dever de reparação, necessário se faz mensurar o valor indenizatório, que deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), devendo ser fixado dentro da lógica do razoável.
A quantia, portanto, não deve ser muito elevada, uma vez que não se objetiva o enriquecimento sem causa da parte indenizada, tampouco irrisória, o que excluiria o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Ademais, deve o quantum indenizatório ser estabelecido tendo como parâmetro casos análogos julgados pelo Egrégio TJRJ, com vistas a garantir a segurança jurídica indispensável à estabilidade das relações sociais e a previsibilidade dos pronunciamentos jurisdicionais, razão pela qual fixo o valor reparatório a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em arremate, não há que se falar em autorização de desconto a título de franquia, porquanto o reparo ora determinado não é um novo serviço, mas apenas o refazimento do serviço anterior, para o qual, presumidamente, a parte ré já descontou o valor da franquia, não havendo que se falar em novo desconto.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente sentença, autorize e cubra o reparo do veículo da parte autora, relativamente a todos os vícios evidenciados no laudo pericial de index 130463050, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 867,00 a título de danos materiais, corrigida monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes. 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 19:11
Expedição de Informações.
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13/02/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:19
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:07
Outras Decisões
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30/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ALCEU MARROCOS DE ARAUJO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALCEU MARROCOS DE ARAUJO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:54
Homologada a Transação
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05/04/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NADIA PAES GARCIA MIRANDA em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ALCEU MARROCOS DE ARAUJO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCIA JERONIMA BRIVIO DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIA PAES GARCIA MIRANDA - CPF: *25.***.*16-19 (AUTOR).
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04/12/2023 17:34
Recebida a emenda à inicial
-
04/12/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2023 17:10
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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