TJRJ - 0802458-72.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:51
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0802458-72.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIGOR LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO ROCHA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HIGOR LOPES DOS SANTOA em face de FERNANDO ROCHA SANTOSvisando a satisfação do direito de crédito decorrente de instrumento particular de prestação de serviços.
A propositura da ação de execução pressupõe a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC e art. 586 do CPC de 1973), materializada em um dos títulos previstos no rol do art. 784 do CPC (art. 585 do CPC de 1973).
O art. 784 do CPC/2015 dispõe: "Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva." No caso dos autos, contudo, nenhum dos documentos apresentados pelo exequente nos indexs 169210020 e 169210030, podem ser enquadrados como títulos executivos, pois não correspondem as figuras previstas no referido dispositivo e na legislação especial.
Destaca-se que o contrato de prestação de serviços não veio acompanhado das obrigatórias assinaturas de duas testemunhas, o que afasta sua caracterização legal como título executivo extrajudicial.(art. 784, III, do CPC e art. 585, II, do CPC de 1973) e nem é possível reconhecê-lo como cédula de crédito bancário (art. 28 da Lei 10.931/2004).
Desta forma, declaro a nulidade da presente execução, com fundamento no art. 803, I, do CPC, e, em consequência, JULGO-A EXTINTA, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, todos do NCPC.
Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo executado no index 195355227, verifica-se que os argumentos ali expendidos foram devidamente enfrentados na presente decisão, que anulou a ausência de título executivo nos termos do art. 803, i, do CPC, reconhecendo a nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida exigível.
Assim, ficam prejudicados os embargo de declaração anteriormente opostos, por perda superveniente de objeto.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0802458-72.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIGOR LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO ROCHA SANTOS Trata-se de exceção de pré-executividade na qual sustenta o réu, quanto a ausência de citação.
Melhor analisando os autos verifica-se de fato que até o presente momento o réu não foi devidamente citado em razão de não residir mais no endereço informado na inicial, conforme index 182448363, no entanto até a presente data não houve qualquer ato constritivo sobre os bens do executado, não havendo nenhuma prática de um ato processual, sendo certo que o seu comparecimento espontâneo nesse momento supri a ausência de citação na forma do art. 239 , § 1º do CPC.
Sendo assim, acolho a execução de pré-executividade, mas deixo de decretar nenhuma nulidade, porquanto não houve a pratica de ato construtivo efetivamente praticado nos autos.
Intime-se o réu para que, no prazo de 3(três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
27/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0802458-72.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIGOR LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO ROCHA SANTOS Trata-se de exceção de pré-executividade na qual sustenta o réu, quanto a ausência de citação.
Melhor analisando os autos verifica-se de fato que até o presente momento o réu não foi devidamente citado em razão de não residir mais no endereço informado na inicial, conforme index 182448363, no entanto até a presente data não houve qualquer ato constritivo sobre os bens do executado, não havendo nenhuma prática de um ato processual, sendo certo que o seu comparecimento espontâneo nesse momento supri a ausência de citação na forma do art. 239 , § 1º do CPC.
Sendo assim, acolho a execução de pré-executividade, mas deixo de decretar nenhuma nulidade, porquanto não houve a pratica de ato construtivo efetivamente praticado nos autos.
Intime-se o réu para que, no prazo de 3(três) dias, efetue o pagamento do débito exequendo ou, no mesmo prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0802458-72.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIGOR LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: FERNANDO ROCHA SANTOS AoExequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-executividade de index177165801.
NITERÓI, 12 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de THAMIRES PEIXOTO AMADO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de HIGOR LOPES DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/02/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 13:12
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/01/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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