TJRJ - 0843252-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO CHAMOUN FERREIRA MARTINS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHAMOUN FERREIRA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0843252-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL NERY DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os requisitos para sua concessão, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório.
Registre-se, ainda, que eventual dano causado à parte autora será devidamente indenizado quando da prolação da sentença.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 doCPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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