TJRJ - 0811045-88.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de MARINA LEMOS CHRISTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo:0811045-88.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MACEDO VIANA RÉU: NITEROI PREV, MUNICIPIO DE NITEROI Determina o artigo 112 do Código de Processo Civil: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (sec) 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." A jurisprudência já se consolidou no sentido de que a notificação "pode ser feita por via judicial, extrajudicial, ou por qualquer meio de ciência inequívoca do cliente", de acordo com Theotonio Negrão, 38ª edição, Saraiva, p. 177.
No caso dos autos, a manifestação da advogada no ID 217820172 limitou-se a requerer a notificação do autor, não trazendo comprovante de qualquer tentativa de comunicação ao mandante.
Assim, não há como se considerar a advogada como renunciante, cabendo-lhe a efetiva comprovação da cientificação da parte, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 278 do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: "É ineficaz a comunicação feita nos autos, por advogado, acerca da renúncia do mandato, antes da efetiva notificação do mandante." Dessa forma, em se mostrando ineficaz a renúncia mencionada pela patrona da autora, até que cumpra a determinação legal, permanecerá a mesma figurando no processo, sujeitando-se, portanto, a eventuais responsabilizações por atos e/ou omissões.
Intime-se.
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
21/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARINA LEMOS CHRISTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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18/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0811045-88.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN MACEDO VIANA RÉU: NITEROI PREV, MUNICIPIO DE NITEROI Esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as justificadamente, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, voltem para decisão.
NITERÓI, 14 de abril de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
15/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de MARINA LEMOS CHRISTO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de LEANDRO TELLES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINA LEMOS CHRISTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ABREU FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO TELLES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:30
Outras Decisões
-
12/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:24
Outras Decisões
-
03/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARINA LEMOS CHRISTO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LEANDRO TELLES DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO TELLES DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO TELLES DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:56
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:33
Decretada a revelia
-
03/11/2022 12:00
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 00:24
Decorrido prazo de NITEROI PREV em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 29/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 00:12
Decorrido prazo de GRACIENE NICOLAU BATISTA em 12/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 14:02
Conclusos ao Juiz
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18/07/2022 11:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 12:55
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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