TJRJ - 0821266-26.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:37
Outras Decisões
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07/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:20
Outras Decisões
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA FIGUEIRA DE AZEVEDO - CPF: *72.***.*68-90 (AUTOR).
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19/12/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 AUTOS n. 0821266-26.2024.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA FIGUEIRA DE AZEVEDO RÉU: TIM CELULAR S.A.
Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: MARIA HELENA FIGUEIRA DE AZEVEDO vs.
RÉU: TIM CELULAR S.A.).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Autos com requerimento de gratuidade de justiça.
O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿.
Portanto, o constituinte originário estabeleceu que o exercício da garantia individual acima descrita EXIGE COMPROVAÇÃO.
Em termos processuais/procedimentais significa que é ônus processual do requerente fazer prova de que não pode arcar com as custas do processo.
Daí o verbete sumular 39 do TJRJ ("É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5o, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.¿) somente a partir da prova produzida pelo interessado o juiz avaliará caso a caso a pertinência da concessão da gratuidade de justiça.
Uma vez que os artigos 98 e 99, §2º do CPC não trazem critério objetivo sobre a renda mensal do requerente para concessão da benesse legal, socorremo-nos, por analogia, do disposto no art. 790, §3º da CLT que estabelece: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Considerando que o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos dias atuais, corresponde a R$ R$ 7.786,02, a renda mensal da parte requerente não deve superar o equivalente aR $ 3.114,40..
Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença.
Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ.
Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora.
Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito.
Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença.
Isso posto: 1) para análise do pedido de Gratuidade, DETERMINO que o requerente traga aos autos: 1.1 - últimos 3 demonstrativos de IR 2) Intime-se para que apresente a documentação exigida ou proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento ou juntada dos documentos exigidos, voltem os autos conclusos para cancelamento da distribuição e subsequente sentença de extinção.
Juntados os documentos venham conclusos para nova análise da concessão ou não da gratuidade de justiça, bem como da tutela antecipada. 3) DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas em 6 (vezes) cuja integralidade deverá ser recolhida até a sentença; 4) Efetuado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos (com urgência em caso de tutela de urgência pendente de análise).
Tendo em vista o art. 6º do CPC, faculto ao patrono do requerente comunicar diretamente a serventia o cumprimento dos itens 2 ou 3 da presente decisão a fim de agilizar a análise da tutela de urgência pendente, respeitando-se em qualquer caso o disposto no art. 27 do Código de Ética da Advocacia.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:21
Outras Decisões
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03/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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