TJRJ - 0811460-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:02
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:44
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811460-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASSER DE SOUZA ABDELQUADER, SABRINA CAPETINI PIRES RÉU: NESTLE BRASIL LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da parte autora à Audiência, apesar de devidamente intimada, DECLARO EXTINTOo presente feito com fulcro no artigo 51, inc.
I da Lei 9099/95, deixando de condenar a parte Autora ao pagamento das custas em razão da justificada ausência no index 192286470.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/05/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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14/05/2025 13:30
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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12/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0811460-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASSER DE SOUZA ABDELQUADER, SABRINA CAPETINI PIRES RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. 1- Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, independentemente da discussão quanto à existência da probabilidade do direito, não é possível verificar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de uma liminar sem a oitiva da parte contrária.
ANTE O EXPOSTO, ausente o perigo da demora, INDEFIROa tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC. 2- Aguarde-se a audiência.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
14/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:07
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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11/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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