TJRJ - 0803092-60.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de REGINALDO REIS LESSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803092-60.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO REIS LESSA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 208995506, contra sentença homologada nos autos, os quais foram contrarrazoados pela parte ré, índice 213601980.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante omissão no julgado eis que deixou de se manifestar sobre argumento essencial ao deslinde da controvérsia: a aplicação da Instrução Normativa nº 110, do INSS, especialmente o disposto em seu artigo 618-C.
Informa que a ré promoveu a realização de 49 (quarenta e nove) descontos sucessivos no benefício previdenciário do autor, ultrapassando o limite temporal previsto na Instrução Normativa nº 110 do INSS, que estabelece o prazo máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, equivalente a 3 (três) anos.
Instada a se manifestar a parte embargada aduz que a decisão embargada foi fundamentada com base em uma análise abrangente das provas apresentadas, das alegações de ambas as partes e da legislação aplicável, com especial atenção aos princípios da verdade real e da justa prestação jurisdicional.
Portanto, ainda que o embargante discorde do conteúdo da decisão, isso não significa que houve omissão ou contradição que necessite de correção por meio dos embargos.
Passo a análise.
Quanto ao mérito, data vênia, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O julgado enfrentou o mérito da questão, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, apreciando todas as questões e pedidos da inicial.
Não se olvide que no sistema processual civil os embargos declaratórios são destinados especificamente a reparação de gravame, resultante da obscuridade, omissão ou contradição, ou mesmo para correção de erro material, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante.
Pretende o embargante a modificação do julgado, não sendo este o meio hábil para o objetivo pretendido.
O inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Por tais motivos, REJEITO os embargos veiculados, mantendo a sentença tal como lançada.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 19:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 19:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
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10/07/2025 17:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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10/07/2025 17:34
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 17:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803092-60.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO REIS LESSA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Despacho Indefiro pedido de id.194047988, tendo em vista falta de previsão legal.
DESIGNO a audiência híbrida de instrução e julgamento para o dia 10/07/2025às 17:30.
Sem prejuízo das demais orientações dos autos.
Intimem-se.
Cientes que deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento, presidida por Juiz Leigo ou Togado que colherá as provas em audiência una, proferindo sentença.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Cientes as partes que a audiência designada realizar-se-á de modo híbrido, podendo as partes optarem por participar presencialmente ou remotamente através do link abaixo: https://tr.ee/FhgkqC5nBD Nova Friburgo, 26 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
26/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VANESSA FELICIANO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de UBIRATAN TAVARES LOPES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023 e pelo Código de Normas da CGJ do ERJ, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Citem-se e intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA no prazo de 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado e JUSTIFIQUEM sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, remetam-se à conclusão para a designação de AIJ. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (híbrida), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo. -
15/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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