TJRJ - 0832563-60.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832563-60.2024.8.19.0004 AUTOR: MARILENE MENDES DE ASSIS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva.
São Gonçalo, 3 de julho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
03/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0832563-60.2024.8.19.0004 AUTOR: MARILENE MENDES DE ASSIS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARILENE MENDES DE ASSIS em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster-se de interromper o fornecimento de água.
Alega a autora que está sendo cobrada de valores acima da sua média de consumo referente aos meses 09/2024, 10/2024 e 11/2024.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
Note-se que as faturas regulares de consumo encontram-se adimplidas e ostentam uma média de consumo muito inferior à constante das faturas questionadas.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial e com restrições em seu crédito.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Relevante, ainda, transcrever o Enunciado nº 20 (Aviso nº 69/2009): “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período questionado.” Verifica-se dos autos que o valor médio do consumo da autora gira em torno de R$ 143,00 mensais.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar àré que se abstenha de interromper o fornecimento de água da parte autora e, caso já tenha interrompido, restabeleça, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
A eficácia da presente fica subordinada à comprovação do devido recolhimento, devendo o autor realizar o depósito judicial dos valores equivalentesà sua média mensal, referente aos meses em aberto.
Certificado o correto recolhimento, cumpra-se, com urgência, através de OJA plantonista, se necessário.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 13 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
14/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:14
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 09:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE MENDES DE ASSIS - CPF: *05.***.*14-68 (AUTOR).
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13/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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