TJRJ - 0832065-07.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0832065-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA SILVA BRAGA, MARISTELA BELLA, MIRIAM RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA MONTEIRO, VERONICA MARIA DA SILVA, ZENAIDE AMARAL BENTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1- Certifique a serventia a tempestividade da apelação. 2- Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
23/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0832065-07.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA SILVA BRAGA, MARISTELA BELLA, MIRIAM RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA MONTEIRO, VERONICA MARIA DA SILVA, ZENAIDE AMARAL BENTO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum porMARIA MADALENA SILVA BRAGA, MARISTELA BELLA,MIRIAM RODRIGUES VIEIRA DE OLIVEIRA, RITA DE CASSIA MONTEIRO, VERONICA MARIA TAVARES DA SILVA e ZENAIDE AMARAL DAMACENO em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO.
Em síntese,os autores pretendem que a Gratificação de Encargos Especiais – GEE instituída pelo Decreto municipal nº 17.042/98 observe o percentual de 15% do vencimento-base, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 50341093-50342638.
A decisão de índice 50718945 deferiu a gratuidade de justiça aos autores e determinou a citação.
O réu apresentou contestação, sem documentos (índice 64282812).
Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou: a inexistência do direito à majoração da GEE, por falta de previsão legal; a substituição da gratificação criada pelo Decreto municipal nº 17.042/98 pela gratificação instituída pela Lei municipal nº 5.620/13; ser hipótese de aplicação do enunciado nº 37 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF.
Portanto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Sentença de índice 65562633julgou improcedentes os pedidos.
Parte autora interpôs embargos de declaração em índice 70240797.
O réu apresentou contrarrazões em índice 80805148.
Os embargos de declaração foram rejeitados em índice 95802770.
Parte autora no índice 106199690, interpôs recurso de apelação em face de sentença de índice 65562633.
Manifestação do Ministério Público informando que não atua no feito em índice 115010226.
Réu apresentou contrarrazões em índice 123679521.
Decisão Monocrática de índice 156572299, deu provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se proceda à correta apreciação dos pedidos autorais, aplicando-se a legislação pertinente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda pelo procedimento comum na qual os autores pretendem que a Gratificação de Encargos Especiais – GEE instituída pelo Decreto municipal nº 17.042/98 observe o percentual de 15% do vencimento-base, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas.
Os autores são servidores municipais, ocupantes do cargo de Agentes de Educação Infantil e requerem o reajustamento da GEE cuja gênese está no Decreto Municipal nº 17.042/1998.
Pela leitura do texto normativo, depreende-se que a rubrica é concedida em razão do desempenho apresentado pelos autores, concernente às atividades de apoio e incentivo à educação, exercido além das funções normais que lhe são atribuídas pela legislação pertinente (art. 2º).
Com efeito, o valor da gratificação corresponde a 15 % do vencimento-base da respectiva categoria (art. 6º).
Em seguida, foi aprovada a Lei municipal nº 5.620/2013, que criou a Gratificação por Desempenho (GDAC) para os ocupantes da categoria funcional de Agente Auxiliar de Creche (atualmente nominada de Agente de Educação Infantil - art. 9º, Lei municipal nº 5.623/2013). É oportuno ressaltar que o art. 6º da Lei Municipal nº 5.620/2013 permite aos Agentes de Educação Infantil a cumulação da GEE acima mencionada.
Confira-se, in verbis: ''Art. 6º Fica assegurada, aos ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Creche, a título de direto pessoal, a percepção da gratificação estabelecida pelo Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998''.
De modo notório é possível verificar que a Lei nº 5.620/2013 permitiu a percepção concomitante da GDAC e da Gratificação Encargos Especiais, este com fundamento na referida lei (art. 6º).
Não por outro motivo que o próprio réu realiza o pagamento destas duas gratificações.
Neste contexto, não é cabível o argumento de que haveria substituição do valor pago ou alteração da base de cálculo, com a suposta extinção do percentual de 15%.
Em verdade, a modificação se deu apenas no fundamento legal da gratificação e não no seu conteúdo, uma vez que a Lei nº 5.260/2013 assegurou o pagamento nos moldes do Decreto nº 17.042/1998, só que a título de direito pessoal.
A rigor, a gratificação continua correspondendo a 15% do vencimento-base da categoria (art. 6º do Decreto nº 17.042/1998).
Consequentemente, à medida que o vencimento-base majora, o valor da gratificação também será acrescido.
Desse modo, em virtude de o vencimento base dos autores ser reajustado desde 2014 sem a aplicação do percentual da GEE sobre o novo valor, assiste-lhes razão.
De outro lado, não se pretende substituir o Chefe do Poder Executivo na competência privativa de mudança vencimental dos servidores a vilipendiar matéria reservada à lei específica (art. 37, X, CRFB).
Com efeito, a decisão aqui proferida apenas faz valer a norma de regência aplicando os efeitos dela decorrente, em cumprimento ao princípio da legalidade.
Logo, o enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF não alcança a hipótese debatida nesta demanda.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Apelação cível.
Remessa necessária.
Agentes de Educação Infantil.
Gratificação de Encargos Especiais (GEE) que não vem sendo atualizada desde janeiro/2014.
Pretensão de atualização da gratificação, na proporção de 15% sobre o valor do vencimento base de cada autora, com base nos arts. 1º, 2º e 6º do Decreto Municipal nº 17.042/98, bem como o pagamento dos atrasados.
Sentença de procedência.
GEE que teve seu nascedouro na Lei Municipal nº 94/79, que disciplina o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, em seus artigos 119, IV e 123, tendo sido regulamentada no referido decreto.
Lei Municipal nº 5.620/13 que criou a ¿Gratificação de Desempenho¿ (GDAC) para os ocupantes da categoria funcional das autoras, autorizando em seu art. 6º, a sua percepção cumulativa com a GEE.
Pagamento mantido a título de direito pessoal, mas sem que a lei municipal tenha alterado sua forma de apuração e atualização monetária.
Autoras que têm o direito à pretendida atualização, bem como ao recebimento dos valores retroativos, observando-se a prescrição quinquenal.
Isenção legal das custas que inclui a taxa judiciária e que beneficia o Município.
Lei 3350/99.
Juros e correção monetária incidentes na forma do RE 870.947/SE.
Parcial provimento do recurso, para afastar a condenação do Município na taxa judiciária.
Sentença mantida no mais, em remessa necessária. (0103391-02.2019.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/10/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
AGENTES DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE NA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS (GEE).
EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.620/2013 QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GEE PERCEBIDA PELOS AUTORES COM GDAC - GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO-, COM ELA, PORTANTO, NÃO SE CONFUNDINDO.
GRATIFICAÇÃO QUE PASSOU A SER PERCEBIDA A TÍTULO DE DIREITO PESSOAL, SEM QUE FOSSE ALTERADA SUA BASE DE CÁLCULO.
REAJUSTE QUE DEIXOU DE SER REALIZADO DESDE O ANO DE 2014, INOBSTANTE A ATUALIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência de litispendência quanto a um dos autores, a necessidade de suspensão da ação individual em consequência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto deste feito, e sobre o direito de os autores obterem o reajuste da gratificação de encargos especiais - GEE - recebida a título de direito pessoal, na proporção de 15% sobre o vencimento base atual da categoria.
De plano, rejeito a preliminar de suspensão do feito, uma vez que a propositura de ações coletivas não impedem o ajuizamento de demandas individuais, como no caso corrente, em consideração ao disposto no art. 21 da Lei 7.347/85 c/c art. 104 do CDC.
Outrossim, quanto à preliminar de litispendência arguida em face do autor FELIPE MUNIZ PONTES, tenho que essa mereça acolhimento, porquanto foi possível verificar, pelo uso do sistema interno deste Tribunal de Justiça, a veracidade das alegações formuladas, uma vez que se trata de processo eletrônico.
Compulsando os fólios de tal feito, constata-se a identidade da causa de pedir e dos pedidos com os da presente ação, já que, naquele, assim como neste, pretendeu este autor que a gratificação em discussão fosse atualizada aplicando-se o percentual de 15% sobre o valor do seu vencimento base, e o pagamento de valores retroativos a este título.
Acrescente-se que, no que tange à ação nº 0085562-08.2019.8.19.0001, além de ter sido distribuída antes do ajuizamento desta demanda (12.04.2019), o despacho que determinou a citação do réu, datado de 16.04.2019, também ocorrera antes do ajuizamento do presente processo (30.04.2019), tendo sido o mandado de citação lá efetivamente cumprido em 07.05.2019.
Dessa forma, evidente a ocorrência da litispendência, consoante dispõe o art. 337, §§ 1º e 3º do CPC/2015, devendo o processo, em relação ao apelante FELIPE MUNIZ PONTES, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC/2015.
Acolhe-se, portanto, a preliminar de litispendência arguida pelo Município do Rio de Janeiro em relação ao recorrente FELIPE MUNIZ PONTES.
No mérito, porém, melhor sorte não assiste ao apelante.
Os autores são servidores públicos municipais exercendo o cargo de Agente de Educação Infantil, antigamente denominado como Auxiliar de Creche e ajuizaram a presente demanda sustentando que o decreto 17.042/98 instituiu a Gratificação de Encargos Especiais cuja base de cálculo seria o seu vencimento base.
Contudo, segundo defendem, a rubrica não vem sendo atualizada desde janeiro/2014.
Assinalam, por fim, que a Lei 5.620/2013 conferiu a natureza de direito pessoal à referida Gratificação, o que reforçaria a ilegalidade no congelamento salarial.
Como cediço, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro (Lei Municipal n° 94/1979), em seu art. 119, dispõe acerca das gratificações concedidas aos servidores públicos, dentre elas, a gratificação devida pelo exercício de encargos especiais.
O referido benefício é regulamentado pelo Decreto Municipal nº 17.042, de 30/09/1998, no qual restou garantida a sua percepção por todos os integrantes do Quadro de Pessoal de Apoio à Educação.
Consoante o disposto no art. 6º deste mesmo diploma legal, a gratificação aqui questionada deve ser computada com espeque no vencimento-básico da categoria.
E em que pese o disposto nas normas que regem a matéria, comprovadamente (fls. 28/271), desde o ano de 2014 o Município do Rio de Janeiro deixou de realizar o pagamento da gratificação de acordo com os reajustes efetuados sobre o vencimento-base dos servidores que o percebiam.
Tal fato, diga-se, sequer é alvo de impugnação pelo ora recorrente.
Neste cenário, em momento anterior ao congelamento da gratificação que é objeto de análise, foi concedida nova gratificação aos agentes auxiliares de creche, denominada gratificação por desempenho - GDAC, pela edição da Lei Municipal n° 5620/2013.
Para que o servidor fizesse, então, jus a percebê-la, deveria preencher os requisitos (condições) previstos em seu art. 1º.
E é no teor do art. 6º dessa mesma norma que reside a importante informação que permite deslindar-se a controvérsia aqui instaurada: há previsão expressa quanto à possibilidade de recebimento cumulativo da GDAC com a GEE, agora instituída à título de direito pessoal dos servidores.
Ora, nessa toada, não há que se falar em substituição de rubricas ou alteração da base de cálculo, havendo, tão somente, modificação no fundamento legal da gratificação, persistindo seu conteúdo, haja vista a Lei 5.260/2013 ter assegurado o pagamento do benefício nos moldes do Decreto nº 17.042/1998, agora a título de direito pessoal.
Dessa forma, o que se tem é que a parcela continua atrelada aos seus parâmetros originários, ou seja, deve ela corresponder a 15% do vencimento base da respectiva categoria.
Esclarece-se, por fim, que a implementação de reajuste legalmente previsto não implica em qualquer afronta ao disposto na Súmula n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, pois trata-se, apenas, de aplicação de lei em vigor.
Logo, indene de censura a sentença que julgou procedente o pedido dos autores, merecendo, apenas, pequena reforma, para acolher-se a preliminar de litispendência formulada em face do autor FELIPE MUNIZ PONTES.
Provimento parcial do recurso. (0099987-40.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 27/09/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, é de se acolher o pedido autoral.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o réu a (i) corrigir o valor pago da gratificação estabelecida no Decreto nº 17.042, de 30 de setembro de 1998, e atualmente nominada ''DIREITO PESSOAL LEI 5620/2013'' devendo ser calculado na proporção de 15% sobre o vencimento básico atual das autoras, (ii) efetuar o pagamento das respectivas diferenças a contar do reajuste ocorrido em janeiro de 2014.
Essas verbas serão monetariamente atualizadas a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.
O índice de correção monetária e juros de mora deve observar que até 08/12/2021, a correção monetária dos valores devidos deverá ser computada desde o vencimento de cada prestação, incidindo o IPCA-E (Tema 810 do STF e 905 do STJ), e, somente a partir de 09/12/2021, será observada a taxa SELIC, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que também será aplicada aos juros de mora, ei que o ajuizamento ocorreu durante a sua vigência.
CONDENOo réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado após a liquidação da sentença, com base no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 496, I, do CPC e do enunciado nº 490 da súmula do STJ.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
27/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:36
Decorrido prazo de BERNARDO BRANDAO COSTA em 12/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA SILVA BRAGA - CPF: *12.***.*74-70 (AUTOR).
-
22/03/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 11:19
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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