TJRJ - 0820949-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ARLETE RIBEIRO DE MIRANDA CORREA em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga o autor, em 05 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção/arquivamento." (Portaria 01/2011, Art. 4º, XXII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
21/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:33
Juntada de petição
-
21/08/2025 10:33
Juntada de petição
-
21/08/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
20/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 19:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
31/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:35
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/07/2025 10:24
Juntada de Ata da Audiência
-
29/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2025 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
17/06/2025 17:06
Juntada de petição
-
14/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/05/2025 11:20
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação dos efeitos da tutela.
No direito brasileiro, o instituto está previsto no artigo 300 do CPC que autoriza ao juiz conceder a parte um provimento, quando lhe for evidenciado o direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Significa que deve a parte deve demonstrar liminarmente que a demora na tutela jurisdicional acarretará ao titular do direito um dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ao resultado do processo.
No que pertine às tutelas, como se sabe, o Estatuto dos Juizados Especiais criou um sistema jurídico próprio, adequado para as causas cíveis de menor complexidade, que segue princípios e regras próprios, distintos daqueles estabelecidos pelo Código de Processo Civil, mas o sistema de tal código lhe é aplicável de forma subsidiária e desde que não contrarie seus princípios, dentre eles, o da efetividade e celeridade.
Deste modo, o autor, por seu advogado está ciente de que, sendo a lei 9099 norma principiológica, dentre o rol previsto no CPC de tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumaria, de urgência ou evidencia, somente será compatível e, portanto, licito apreciar em sede de juizados, aquelas tutelas de urgência máxima, seja cautelar ou satisfativa, que tutelam a vida, a integridade física ou refiram a serviço essencial como luz e agua.
Com relação as tutelas classificadas como de urgência média, dispõe a parte de outros instrumentos jurídicos para sua persecução junto ao juízo cível comum, à guisa de exemplos, art. 303, em que lhe é facultado aditar a inicial após o deferimento e art. 311, que prescinde da urgência.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos trazidos aos autos não se apresentam suficiente para a concessão da antecipação da tutela requerida.
Isto posto, indefiro-a, por ora, devendo-se aguardar a realização da audiência já designada.
Caso exista incongruencia levada a efeito pelo autor na distribuição. em razão da parte ré possuir endereço eletronico cadastrado junto ao portal, por força dos convenio CNJ, TJRJ, Febraban, Febratel, proceda, desde logo, o cartório, ao correto cadastramento, citação e ainda inclusão em respectiva pauta de audiencias. -
15/04/2025 14:08
Juntada de petição
-
15/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814637-16.2022.8.19.0205
Sarah Maria Nery dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mariana Martins de Carvalho Bicudo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 16:17
Processo nº 0820982-09.2025.8.19.0038
Adriana de Sousa Rocha Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Isaac de SA Alves Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 15:57
Processo nº 0821049-71.2025.8.19.0038
Paula Ferreira Alves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 17:46
Processo nº 0821032-35.2025.8.19.0038
Leandro Rangel Muniz
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fabiano Rocha Ezequiel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 17:12
Processo nº 0801304-77.2023.8.19.0070
Veronica Soares Figueiredo
Municipio de Sao Francisco de Itabapoana
Advogado: Elaine Cristina Alves Oliveira da Nobreg...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 11:42