TJRJ - 0808625-81.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CAMPO DOS AFONSOS em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0808625-81.2025.8.19.0204 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CAMPO DOS AFONSOS EXECUTADO: LUIZ ANTONIO LOURENCO DE ALMEIDA, MARGARIDA MARIA MAGALI BORGES DECISÃO id 185069558.
Os documentos apresentados não são capazes de comprovar a real hipossuficiência financeira apta a ensejar o pagamento das custas ao final, sendo certo que o mero desiquilíbrio financeiro e a inadimplência por si só não são argumentos suficientes para justificar a concessão do benefício.
Indefiro o pagamento das custas ao final.
Assim, venha o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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