TJRJ - 0801370-25.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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17/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801370-25.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA LUCIA SANTOS TEIXEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende a embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos e não lhes dou provimento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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14/05/2025 12:44
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/05/2025 12:44
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0801370-25.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMA LUCIA SANTOS TEIXEIRA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Em atenção aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual, recebo a EMENDA À INICIAL em id. 177233501.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não estão presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecimentos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIROa tutela de urgência requerida.Aguarde-se a audiência realizada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
15/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Recebida a emenda à inicial
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14/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:25
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:19
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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24/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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