TJRJ - 0814144-68.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814144-68.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PACHECO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
Tendo em vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade para cumprimento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, segundo as quais "a prova cabe a quem alega", havendo maior facilidade para a parte contrária a obtenção da prova destinada a solução do presente caso, inverto os ônus da prova, a teor do que estabelece o parágrafo 2º do art. 373 do CPC.
Diante da inversão de ônus probatórios ora realizada, esclareça-se a parte ré se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como ausência de interesse na produção probatória.
Desde já esclareço à parte ré, que pedido de prova genérico não será considerado pelo Juízo, devendo justificar a utilidade/necessidade de cada prova que venha a requerer.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem conclusos para decisão ou julgamento da demanda.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 15:44
em cooperação judiciária
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26/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 13:39
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 14:20 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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09/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0814144-68.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PACHECO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Das normas do CPC de 2015, depreende-se que o Magistrado, entre outros atores do processo, deverá estimular a solução consensual de conflitos, promovendo a qualquer tempo a autocomposição, por inteligência do art. 3º, § 3º, c/c arts. 4º, 6º e 139, V, todos do CPC.
Ademais a Resolução nº. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, estabelece a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, devendo os órgãos judiciários oferecerem mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
Ressalto, que ao transigirem, as partes não estão confessando culpa, mas, contribuindo para a duração razoável do processo, bem como, sopesando o custo/benefício no caso de prosseguimento da ação.
Desta forma, devem as partes sopesar a formulação de um acordo, onde tanto a parte autora como o réu, possam ceder em alguns pontos de suas alegações, sem que com isso estejam admitindo culpa nas pretensões da parte contrária.
Nessa toada, designo audiência de mediação para o dia 12/05/2025, às 14:20 horas.
A mediação será realizada no CEJUSC, 2º andar deste fórum, sala 224, e-mail: [email protected], telefone: 2702-9361.
No caso de não realização de acordo, retornem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:00
Aguarde-se a Audiência
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11/04/2025 17:00
em cooperação judiciária
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11/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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11/04/2025 16:38
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 14:20 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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31/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO PACHECO - CPF: *10.***.*97-70 (AUTOR).
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13/10/2023 12:14
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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