TJRJ - 0895284-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:07
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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29/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0895284-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: CRISTIANE MARCELINO SANT ANNA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO CHAMO O PROCESSO à ORDEM: Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA.
Em que pese ter determinado o prosseguimento da demanda, ampla pesquisa jurisprudencial me fez reconsiderar o decidido. É que o EG.
STJ, em recente decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648 - SC (2024/0428814-9) entendeu pela obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de demandas como a presente, referentes ao fornecimento de medicamentos SEM REGISTRO na ANVISA, afastando, portanto, a aplicação do Tema 1234 do STF ao caso em comento, haja vista que a referida tese se refere somente ao fornecimento de medicamentos com registro perante a Agência Reguladora.
Ademais, o mesmo STF, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500/STF), estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
Confira-se a emenda que embasa a presente: " ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 500/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1.
Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2.
A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a compe tência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado" (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648 - SC (2024/0428814-9) Por todo o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIÃO e, consequentemente, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária.
PRECLUSAS AS VIAS IMPUGNATIVAS, remetam-se.
INTIMEM-SE.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
19/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:11
Declarada incompetência
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15/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0895284-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: CRISTIANE MARCELINO SANT ANNA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index 201271012 - Defiro o prazo de 20 dias, contados da intimação do presente.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
23/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 13:53
Juntada de carta
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24/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0895284-57.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: CRISTIANE MARCELINO SANT ANNA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO No despacho do ID 181269800, este juízo, VINCULADO À TESE FIXADA PELO STF no Tema 1234, determinou a emenda da inicial somente para fins de comprovação da negativa do ente público no fornecimento dos medicamentos e apresentação de termo a ser fornecido pelo Serviço de Saúde a que pertença o profissional que tenha prescrito o medicamento objeto da lide, assumindo a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente durante todo o tratamento do mesmo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Aparentemente, sem entender a determinação, o autor apresenta extensa peça, em torno de 16 páginas, ID 184469408, sobre todos os requisitos do tema, inclusive sobre outros pontos desnecessários porque já resolvidos.
No que tange à negativa do ente público, faz menção à zona cinzenta, traz manifestação ERJ, ID 184469411, na qual, para fins de instrução em demanda diversa, este relata se tratar de medicamento da chamada “zona cinzenta” e não apresenta o termo que foi determinado, requerendo a mitigação dos requisitos por força de suposta discriminação aos profissionais liberais que assim o fizessem. É o relatório.
Decido.
Como se vê, não há como se prosseguir com a presente demanda.
A documentação à qual faz menção o autor , ID 184469411, data de outubro de 2024, logo, decorridos mais de 6 meses até a presente, quando o ERJ poderia, supostamente, reabastecer seus estoques.
Outrossim, deveria o autor diligenciar também junto aos demais entes da federação para obtenção de seu medicamento, a afastar a necessidade de ajuizamento de demanda judicial.
Noutro giro, a manifestação do profissional de saúde é indispensável e, por óbvio, aquele que assume a responsabilidade por indicar tratamento inovador como o narrado na exordial, por si só, já enfrenta as questões referentes ao suposto “preconceito” na categoria, não importando, pois, a declaração necessária qualquer aumento/agravamento de tal questão.
Outrossim, a tese fixada pela Suprema Corte é expressa e clara, não cabendo ao juízo qualquer mitigação, mormente por força de argumento tão abstrato como o apresentado.
Dito isto, venham os documentos determinados no DERRADEIRO prazo de 15 dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
15/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:53
Declarada incompetência
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24/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:55
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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