TJRJ - 0810662-37.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810662-37.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MICHELE ROBERTA FERREIRA Apesar da nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC, que permite a adoção de medidas necessárias ao cumprimento de ordem judicial, em consonância com o sistema jurídico-processual e constitucional, observada a proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, verifica-se que a medida coercitiva requerida não se mostra eficaz para o pagamento da dívida e não contribui para a localização de bens do executado.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação indenizatória.
Com efeito, em relação à impenhorabilidade de quantia depositada em conta bancária cujo saldo seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é sabido que esta não é absoluta, tratando-se de matéria que vem sendo flexibilizada pela jurisprudência.
Inteligência do inciso X, bem como parágrafo segundo, ambos do art. 833, CPC/2015.
Tal dispositivo legal exige uma interpretação que tenha por critério a finalidade da norm.
Assim, se de um lado, os valores depositados em conta bancária devem ser protegidos, por se tratar de verba alimentar que deve garantir a subsistência do devedor; de outro, o credor tem o direito de ter seu crédito adimplido, considerando se tratar de execução de honorários advocatícios, verba que também ostenta natureza alimentar.
Destarte, mostrando-se infrutífera a busca por outros bens a serem penhorados, e dada a natureza de prestação alimentícia do crédito do exequente, de rigor afastar o levantamento, em favor do executado, do montante correspondente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de forma a alcançar os fins almejados na execução inaugurada pelo credor.
Incontroverso que, desde a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, possível a imposição de medidas indutivas e coercitivas que permitam o cumprimento de ordem judicial, consoante preceitua o inciso IV do artigo 139 do Diploma processual.
Contudo, para que a medida excepcional seja adotada, não basta simplesmente que a obrigação haja sido descumprida, sendo necessário que a medida a ser determinada se mostre apta e eficaz a alcançar o objetivo perseguido, além de se observar que seja o meio menos gravoso ao devedor.
Nesse diapasão, a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do agravado, o cancelamento de cartões de créditos, a restrição de saída do agravado do país, bem como a suspensão de linhas de crédito ao executado, são medidas extraordinárias que extrapolam o limite da razoabilidade e da proporcionalidade, por não trazer efetividade à execução ou utilidade da prestação jurisdicional. É importante registrar que as medidas coercitivas em cotejo objetivam o cumprimento das decisões judiciais, na forma do disposto no inciso IV do artigo 139, do CPC/2015, e não tem como função punir o devedor.
Aliás, as medidas pretendidas, se impostas nos termos requeridos, além de não serem aptas a levar ao pagamento do saldo ao credor, violam garantias constitucionais fundamentais mínimas, inviabilizando ao agravado o direito legítimo de praticar atos imprescindíveis ao seu cotidiano, o que não se pode autorizar.
Logo, a execução, ao menos nesta fase, deve prosseguir pelo meio menos gravoso para o devedor, nos termos do artigo 805, caput do CPC/2015: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0053181-81.2018.8.19.0000 - Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 05/02/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Rito de penhora.
Decisão agravada que deferiu o protesto do título, mas indeferiu medidas restritivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte, cancelamento do cartão de crédito e bloqueio de serviços de telefonia fixa e móvel.
Alega-se devido percentual de FGTS que não foi retido tendo o executado levantado a sua integralidade, sem repassar a parte devida à alimentada e que o novo ordenamento processual, art. 139, inc IV, do CPC autoriza medidas restritivas diversas das expressamente autorizadas, a fim de assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
A aplicação do direito processual deve obedecer aos princípios norteadores insculpidos na Constituição Federal, a fim de não se ferir direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
Medidas que atingem o direito fundamental de ir e vir do alimentante.
Bem jurídico que se busca assegurar que se apresenta desproporcional e carente de razoabilidade em relação às medidas coercitivas pleiteadas.
Prestação mensal dos alimentos, destinada a seu sustento que já vem sendo devidamente descontada mensalmente, nos rendimentos de aposentadoria do alimentante.
Crédito exequendo que é controvertido.
Correta a decisão que deferiu o protesto do título e indeferiu as demais medidas restritivas pleiteadas.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0065255-70.2018.8.19.0000 - Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 30/01/2019 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL).
Assim, defiro tão somente o requerimento de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, ressaltando-se que o sistema ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) refere-se apenas ao tribunal e aos imóveis daquele estado.
Venha planilha atualizada e discriminada do débito.
Após, voltem conclusos para efetivação das mencionadas pesquisa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:26
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0810662-37.2023.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: MICHELE ROBERTA FERREIRA DESPACHO Em consulta ao SISBAJUD se constatou a inexistência de ativos penhoráveis.
Ao Exequente para requerer o oportuno.
Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE ROBERTA FERREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 16:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MICHELE ROBERTA FERREIRA em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 09:23
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MICHELE ROBERTA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:22
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MICHELE ROBERTA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:08
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:33
Decorrido prazo de MICHELE ROBERTA FERREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA SANCHES ANZANEL em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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