TJRJ - 0805041-03.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ITALO FRANCISCO DA SILVA PONTES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:19
Transitado em Julgado em 15/06/2025
-
05/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:14
Homologada a Transação
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27/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Citação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0805041-03.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO FRANCISCO DA SILVA PONTES RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 1)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 2) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 15 de abril de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
15/04/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 15:07
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 15:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
14/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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