TJRJ - 0831834-87.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0831834-87.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO BARREIRA MARQUES, CECILANE FERNANDES MARQUES RÉU: CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA, COUROQUIMICA COUROS E ACABAMENTOS LTDA, SPANIOL HOLDING PARTICIPACAO E SUPERVISAO EM EMPRESAS LTDA, M S INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1 -Conforme requerido no ID216945948 e ID 219222641, certificada a regularidade das custas, DEFIROexpedição de Certidão de Objeto e Pée expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de Franca - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo., para fins de juntadada referida Certidãonos autos nº 1005290-36.2024.8.26.0196, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP. 2- Diga a parte ré, sobre o descumprimento da decisão de tutela antecipada noticiado no ID 195882096, sob pena de majoração da multa cominada.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
22/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:07
Outras Decisões
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO SOLIA PAMPLONA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0831834-87.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO BARREIRA MARQUES, CECILANE FERNANDES MARQUES RÉU: CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA 1 – Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “para a Ré suspender os protestos realizados em nome dos Autores, e que a Ré se abstenha de qualquer cobrança referente às faturas emitidas, bem como de realizar novos protestos ou de inscrever o CPF do Autores nas empresas de proteção ao crédito, como SERASA, PROCON, CADIN e etc., além da imediata rescisão contratual, visto os descumprimentos da Ré ao pactuado pelas partes no contrato de franquia, autorizando imediatamente o fechamento das lojas no Recreio Shopping e Norte Shopping, bem como o recolhimento de todos os produtos”.
De acordo com o narrado na inicial, a parte ré se encontra em recuperação judicial, o que por si só conduz à imediata rescisão do contrato de franquia.
Os autores alegam que a parte ré lhes omitiu a informação de que estava em recuperação judicial.
Além disso, aduzem que, a partir de setembro de 2021, a relação contratual se tornou financeiramente inviável ante as imposições unilaterais da parte ré, tanto na oferta excessiva de produtos sem interesse comercial por parte dos clientes, como nas obrigações de compra de produtos em quantidades bem maiores do que o número de vendas, sobrecarregando os estoques das lojas em questão.
Relatam que apresentaram suas reclamações à ré, em reunião em 30/08/2022, notificaram à ré extrajudicialmente acerca da rescisão do contrato e requerendo o ressarcimento dos valores investidos nas aquisições das franquias, a devolução da mercadoria em estoque, a suspensão das cobranças em aberto e a devolução das lojas dos shoppings, mas sem solução, e a ré protestou os nomes dos autores.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessãoparcialda tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, §2º do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão dos protestos em nome dos autores, os documentos de ID 35709775 não comprovam os efetivos protestos alegados, mas tão somente ameaça de protesto, visto que constituem intimação dos autores para pagamento.
Os demais pedidos de tutela antecipadadependemdedilação probatória na fase de conhecimento, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo temerário, a princípio, o deferimento.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinarque a Ré se abstenha de qualquer cobrança referente às faturas emitidas, bem como de realizar protestos ou de inscrever o CPF do Autores nas empresas de proteção ao crédito, como SERASA, PROCON, CADIN, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato contrário a presente determinação.Intimem-se.
Recolhidas as custas, expeça-se ofício ao Juízo da 03ª Vara Cível da Comarca de Franca, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo de nº 1011779-26.2023.8.26.0196, comunicando acerca da presente decisão dedeferimento parcial da tutela antecipada. 2– Ao cartório, para incluir no sistema todas as pessoas jurídicas indicadas no polo passivo da petição inicial. 3– O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar a sua hipossuficiência financeira.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se aparte répara juntardocumentação que comprove a insuficiência de recursos financeiros. 4 – Preclusa a presente decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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11/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MAURO BARREIRA MARQUES em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO JULIANO BRUNELLI MENDES em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO SOLIA PAMPLONA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:57
Juntada de acórdão
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07/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MAURO BARREIRA MARQUES em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO SOLIA PAMPLONA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2023 15:34
Juntada de acórdão
-
27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de PEDRO SOLIA PAMPLONA em 26/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2022 11:40
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/11/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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