TJRJ - 0804410-88.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara Criminal da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0804410-88.2023.8.19.0024 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ITAGUAÍ ( 101212 ) RÉU: WELLINGTON VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO propôs ação penal em face de WELLINGTON VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 311, caput, do Código Penal, pelo seguinte comportamento ilícito, a saber: “Em data não precisada, mas até o dia 04 de maio de 2023, na Rua João Rosa Gonzales, em via pública, Engenho, Itaguaí/RJ, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, suprimiu a placa de identificação da motocicleta Honda CBX 250 Twister, cor cinza, ano 2008, placa original LKP7436, chassi 9C2MC35008R050377, sem autorização do órgão competente.
Consta dos autos que policiais militares estavam de serviço no local acima citado quando abordaram a motocicleta sem a placa identificadora, conduzida pelo denunciado.
O denunciado, por sua vez, confessou aos agentes que estava trabalhando realizando entregas e que suprimiu a placa, pois estaria recebendo diversas multas.
Ressalta-se que a motocicleta pertence à Janete da Silva Oliveira, mãe do denunciado.
Realizado o exame pericial de veículo, verificou-se que a placa identificadora havia sido suprimida, não havendo restrição de furto ou roubo, conforme laudo constante no anexo 09.
Assim agindo, sendo típicas, ilícitas e culpáveis suas condutas, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções penais do art. 311, caput, do Código Penal”.
A denúncia foi instruída pelo IP nº. 050-01889/2023 da 050ª DP.
Termos de declaração, ID. 68791912 (fls. 01 e 20/21).
Registro de ocorrência, ID. 68791912 (fls. 02/03).
Auto de Apreensão, ID. 68791912 (fl. 04).
Registro de Ocorrência Aditado, ID. 68791912 (fls. 07/08).
Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, ID. 68791912 (fls. 12/13).
Decisão que designou audiência especial, ID. 72505416.
Decisão que redesignou audiência especial, ID. 80642922.
FAC, ID. 89273185.
Manifestação do MP informando que o réu é reincidente e, portanto, torna sem efeito o oferecimento da ANPP, ID. 89353414.
Decisão que retirou o feito de pauta e recebeu a denúncia, ID. 90129432.
Habilitação Processual e Defesa Preliminar, ID. 95834432.
Decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou AIJ, ID.106613799.
Decisão que redesignou AIJ, ID. 117227968.
AIJ realizada na forma da assentada de ID. 128190637, oportunidade em que a testemunha EMERSON DE MELO MARCOLANO - PMERJ foi ouvida.
Nessa ocasião, o acusado foi interrogado.
Alegações Finais do MP em ID. 149897680, pugnando pela condenação do acusado nas penas previstas no artigo 311, caput, do Código Penal.
Em Alegações Finais de ID. 157537425, a defesa deixou de pugnar pela absolvição e requereu a condenação do réu na pena base mínima prevista no art. 311, caput do CP, no caso de exasperação da pena pela reincidência, requereu a compensação com aplicação da atenuante da confissão, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
FAC do acusado em ID. 161162748 . É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de atribuição ao acusado do crime previsto no art. 311, caput, do CP.
A materialidade ficou demonstrada pelos termos de declaração (ID. 68791912 - fls. 01 e 20/21); pelo registro de ocorrência aditado (ID. 68791912 - fls. 07/08); pelo Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (ID. 68791912 - fls. 12/13); pelo auto de apreensão (ID. 68791912 - fl. 04) e pela prova testemunhal produzida no curso da instrução criminal.
Quanto à autoria do crime, entendo que, pelas provas colhidas em juízo, esta restou devidamente comprovada.
A testemunha ouvida foi capaz de indicar de forma clara a conduta do acusado, bem como ele confessou os fatos.
A testemunha de acusação, o PMERJ EMERSON DE MELO MARCOLANO, narrou em juízo: “que estava pelo PROEIS em patrulhamento e se deparou com o acusado; que feita a abordagem, a moto estava sem placa; que procurou tentar identifica-lo e falou que por conta do fato teria que conduzi-lo até a DP para apresenta-lo à autoridade policial; que conforme foram conversando, ele se evadiu da guarnição e correu para dentro da comunidade; que não tinha placa (...); que, salvo engano, no dia conseguiu identificar o acusado e a moto teve que ser levada para delegacia; que a ocorrência foi perto do posto de saúde entrando para bairro do Engenho (...); que o acusado não falou nada sobre ir buscar a placa.” Interrogado, o acusado confessou a prática do crime: “que é verdade a acusação; que foi parado e foi buscar a placa e o policial disse que não poderia; que estava levando sua filha atrasada para a creche; que o veículo estava sem placa; que a placa caiu com o irmão dele, e o irmão não tinha a colocado de volta; que pegou a moto para ir até a creche e, que nesse momento foi parado; que não colocou a placa porque estava atrasado e saiu apressado; que a placa estava quebrada; que se apresentou na delegacia com a placa e a documentação do veículo, e os policiais liberaram a moto; que trabalhou como autônomo entregando pizza (...); que quando perguntado se lembrava de ter dito na delegacia que teria retirado a placa do veículo porque estava recebendo muitas multas, ele respondeu que não; que no dia da abordagem, ele falou para o policial se podia buscar a placa e o documento do veículo e o policial não o autorizou a sair do local; que se apresentou na delegacia com o documento do veículo e a placa e retirou o veículo; que é verdade que retirou a placa para não receber mais multas; que teve que ir até o DETRAN colocar a placa, que na delegacia já apresentou a moto com a placa e com o documento e retirou o veículo.” No caso dos autos, o acusado confessou a prática do delito.
O crime de adulteração de sinal identificador de veículo comprovou-se pelo Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos (ID. 68791912 - fls. 12/13) indicando que o veículo HONDA, modelo CBX 250 TWISTER, ano 08/08, cor CINZA encontrava-se sem placa de licenciamento.
Visto o exposto, a prova testemunhal se mostrou de grande valia.
Dessa forma, restou claramente comprovada a prática do ato criminoso pelo acusado, eis que houve a supressão do sinal identificador de veículo automotor.
Consabido que, é pacífica a jurisprudência deste Colendo Tribunal neste sentido, bem como é teor da Súmula 70, que esclarece que: “O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação”.
Por fim, em sendo típica, ilícita e punível a conduta do acusado, e tendo em vista que não existe qualquer causa que a justifique, exclua a culpabilidade ou isente o réu de pena, impõe-se o acolhimento da pretensão contida na peça exordial para reconhecer a autoria do acusado quanto ao cometimento do crime.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para CONDENAR o réu WELLINGTON VINÍCIUS DA SILVA OLIVEIRA, como incurso nas penas do artigo 311, caput, do Código Penal.
Atento as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. 1ª fase: A culpabilidade não excede a normalidade do tipo.
As circunstâncias do delito são normais à espécie.
O acusado é reincidente, conforme sua FAC acostada aos autos.
Os motivos e consequências do crime não estão suficientemente revelados nos autos.
Desse modo, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 12 (doze) dias, à razão unitária mínima. 2ª fase: Não há agravantes.
Presente a atenuante da confissão, motivo pelo qual a pena intermediária é reduzida para 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão unitária mínima. 3ª fase: Não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixo a pena final em 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias, à razão unitária mínima.
Dessa forma, fica o réu WELLINGTON VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA, condenado definitivamente à pena de 03 (três) anos de reclusão a ser cumprido em regime SEMIABERTO, devido à presença da reincidência e conforme dispositivo do art. 33, § 2º, “b” do CP e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal.
Torno definitiva a pena antes fixada, diante da inexistência de outras causas modificadoras.
O Art. 44 do Código Penal elenca os requisitos para que haja a substituição da pena privativa de liberdade para a restritiva de direitos, quais sejam: a) condenado por crime doloso cuja pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a 4 anos; b) crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) não reincidente em crime doloso; e d) suficiência da substituição (quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente).
Analisando o caso concreto, verifico que o acusado não preenche os requisitos acima delineados.
Da mesma forma, também não fazem jus a suspensão condicional da pena na forma do art. 77 do CP.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o apenado ao pagamento das despesas judiciais, devendo eventual isenção ser avaliado pela VEP.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações de estilo.
Expeça-se CES definitiva.
Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
ITAGUAÍ, 15 de abril de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Titular -
15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 12:32
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:36
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS ROSA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
18/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 16:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
02/07/2024 10:13
Juntada de Ata da Audiência
-
28/06/2024 16:34
Juntada de carta
-
21/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2024 09:31
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:29
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 16:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
09/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:05
Outras Decisões
-
09/05/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
12/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:16
Outras Decisões
-
12/04/2024 17:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2024 16:30 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
-
12/04/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
13/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:06
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 13:00 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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05/02/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 16:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:40
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 13:20
Recebida a denúncia contra WELLINGTON VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA (DENUNCIADO)
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30/11/2023 13:15
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 13:40 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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29/11/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:38
Desentranhado o documento
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27/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:17
Outras Decisões
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03/10/2023 18:02
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2023 13:40 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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03/10/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:45
Outras Decisões
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15/08/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 13:40 Vara Criminal da Comarca de Itaguaí.
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27/07/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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26/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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