TJRJ - 0809725-60.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:18
Outras Decisões
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29/08/2025 17:18
em cooperação judiciária
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27/08/2025 07:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809725-60.2023.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: LUIZ CESAR DA SILVA Recebo a emenda à inicial de id. 109767750.
Apense-se o presente feito aos autos da ação de revisão contratual de nº 0819828-63.2022.8.19.0004 em trâmite neste juízo.
A medida liminar de busca a apreensão deferida pelo juízo ainda não foi cumprida e diante da apresentação de contestação, deixo, por ora, de apreciá-la até que a busca e apreensão seja efetivada ou o débito integralmente quitado.
Isto porque, nos termos das decisões proferidas nos autos do REsp. 1.799.367, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer somente após a execução da medida liminar.
Diante do documento nº. 109769351, tenho por suficientemente provada a mora do devedor e, em consequência, defiro a liminar pretendida e determino a expedição do competente mandado de busca e apreensão.
O réu compareceu aos autos espontaneamente, desnecessário, pois, sua citação.
Sem prejuízo, poderá o réu, querendo, valer-se da regra contida no parágrafo 2º, do artigo 3º, do DL 911/69, modificado pela lei 10931/04, pagando a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, impedindo, assim, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor e possibilitando a sua restituição, livre de ônus.
Outrossim, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão, em respeito ao Princípio da Cooperação entre os sujeitos do processo, conforme dispõe o art. 6º, do CPC, intime o réu para que entregue o veículo ao autor ou informe seu paradeiro.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
15/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:49
Apensado ao processo 0819828-63.2022.8.19.0004
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08/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:30
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/01/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/05/2023 23:59.
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17/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:25
Declarada incompetência
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14/04/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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