TJRJ - 0800500-97.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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16/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ELLIU AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JHONATAN DO CARMO CAMPELO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/07/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/07/2025 21:00
Juntada de Ata da Audiência
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13/07/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de VICTOR SILVA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 13h30min. -
30/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:47
Juntada de petição
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30/06/2025 13:43
Juntada de petição
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JHONATAN DO CARMO CAMPELO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:55
Outras Decisões
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25/06/2025 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/06/2025 13:55
Juntada de Ata da Audiência
-
24/06/2025 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/06/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ELLIU AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:56
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de FABRICIO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de VICTOR SILVA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 23/06/2025 às 13:00h, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogados os réus.
Requisitem-se os réus.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as vítimas e as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:27
Juntada de petição
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26/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 17:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/05/2025 17:19
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:18
Juntada de petição
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23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800500-97.2025.8.19.0213 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FABRICIO DE OLIVEIRA, GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em FABRICIO DE OLIVEIRA e GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
De início, verifica-se que os réus foram presos em flagrante no dia 16/01/2025, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, no dia 18/01/2025, pelo Juízo da Custódia, nos termos da decisão de ID. 166665085.
Denúncia recebida em 14/04/2025, ocasião em que a prisão preventiva dos réus foi reavaliada (art. 316, parágrafo único, do CPP), nos termos da decisão de ID. 185332319.
Em análise da resposta à acusação apresentada pelos réus (ID.192352522, ID. 188716397), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pelas Defesas não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia em face de FABRICIO DE OLIVEIRA e GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA, nos termos do artigo 399 do CPP.
No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 23/06/2025 às 13:00h, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogados os réus.
Requisitem-se os réus.
Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014.
Intimem-se as vítimas e as testemunhas para participação ao ato ora designado, o qual será realizado de forma integralmente presencial.
Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
19/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:32
Outras Decisões
-
19/05/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/05/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0800500-97.2025.8.19.0213 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: FABRICIO DE OLIVEIRA, GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de FABRICIO DE OLIVEIRA e GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, além dos elementos dos autos, que fornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor do depoimento prestado pela vítima, testemunhas e pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Em análise sumária aos documentos que instruem o inquérito policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 166511517), registro de ocorrência nº º 053-00394/2025 (ID 166511518) e auto de apreensão (ID 166511521).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido a partir do termo de depoimento das vítimas (ID 166511519 e ID 166511523), das testemunhas (ID 166511520 e ID 1665115220), que descrevem minuciosamente a participação dos denunciado e o contexto em que foram praticadas as condutas criminosas.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de FABRICIO DE OLIVEIRA e GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Expeçam-se mandados de citação para que os réus respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la, devendo constar no mandado de citação a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia, constantes nos autos (ID 184220578).
Diligencie-se.
DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS ACUSADOS (art. 316, parágrafo único, do CPP).
A defesa constituída pelo acusado GILCEMAR apresenta requerimento de revogação ou relaxamento da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; sustentando, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, proferida na audiência de custódia, carece de fundamentação idônea, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários para sua manutenção; que o simples fato da ocorrência do delito e a alegada gravidade em abstrato do crime não são suficientes para justificar a medida extrema de privação da liberdade, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso; que o acusado é primário, possui bons antecedentes, exerce atividade lícita e tem residência fixa, demonstrando, assim, a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; que o Ministério Público requereu o declínio de competência em razão de o fato ter sido praticado no município de Nova Iguaçu e não em Mesquita, comarca onde o processo foi distribuído; que, em razão do declínio, a denúncia sequer foi oferecida até o momento, mesmo estando o réu preso desde o dia 17/01/2025 (ID 170444004).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito de liberdade formulado pela defesa, sustentando, em apertada síntese, que: (i) permanecem inalteradas as condições fáticas e jurídicas que ensejaram a segregação cautelar; (ii) que o acusado perpetrou crime com elevada gravidade em concreto, mediante grave ameaça às vítimas, na medida em que, com seus comparsas, as abordou com o emprego de arma de fogo, determinando, agressivamente, a entrega de seus pertences; que está claro que o acusado, ao se associar com indivíduos não identificados para o fim específico de cometer crimes de roubo a transeuntes, mediante o uso de arma de fogo, na Comarca de Nova Iguaçu e adjacências, vulnera profundamente a paz social quando em liberdade; que a liberdade do acusado, neste momento processual, também poderá atemorizar as vítimas, prejudicando a própria instrução criminal e a posterior aplicação da lei penal; que é flagrante, ainda, o risco de fuga, o que poderá impedir a sua localização para futuras intimações; que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, por si sós, não obstaculizam a decretação da prisão preventiva, se presentes os requisitos legais, mormente em se tratando de crime com grande gravidade em concreto; que o pleito de relaxamento da prisão também não deve prosperar, pois, à luz do art. 46 do CPP c/c as regras estabelecidas pelo art. 5º da Lei nº 11.419/06 (aplicáveis ao Parquet – cf.
AgRg no AREsp 1.413.486/MS, 2018/0327792-3), o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia conta-se a partir da data em que o Ministério Público com atribuição recebe os autos do inquérito policial, o que se dá a partir da consulta à intimação eletrônica, ocorrida no dia 08/04/2025, tendo a denúncia sido oferecida dentro do prazo legal pelo órgão ministerial competente (ID 184220578, cota da denúncia). Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pelo Juízo da central de audiências de custódia da capital (ID 166665085), não tendo sido apresentado prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor dos acusados.
Como medida cautelar, a prisão preventiva, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e §§5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Ressalta-se que os acusados foram presos poucas horas após, em tese, no dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 22h30min, na Avenida Da Adélia, nº 26, bairro Parque Ulysses, Nova Iguaçu/RJ, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, haverem subtraído, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, um telefone celular e um cartão de propriedade da vítima JHONATAN DO CARMO CAMPELO DOS SANTOS, bem como um laptop e um celular pertencentes à vítima ELLIU AUGUSTO MACHADO DOS SANTOS, conforme auto de apreensão constante no ID 166511521.
Salienta-se, ainda, que os acusados foram presos na posse dos bens pertencentes às vítimas, as quais os reconheceram em sede policial (ID 166511519 e ID 166511523).
Quanto às alegadas condições favoráveis do acusado GILCEMAR (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), entende-se que elas não constituem impedimento para a decretação e manutenção da segregação cautelar, quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, como no presente caso.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do STF: "A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes e residência fixa não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP." (STF, HC 83.148/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJ: 02/09/2005). "A circunstância de o réu ser primário e de bons antecedentes não é o bastante para impedir a manutenção da sua prisão." (STF, HC 82.695/RJ, Rel.
Min.Carlos Velloso, DJ: 06/06/2003). "A circunstância da paciente ser primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2a T., DJ 02.09.2005)." (STF, HC 98.130/RJ, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ: 12/02/2010)." Quanto ao pedido de relaxamento da prisão, dispõe o artigo 46, caput, do Código de Processo Penal, prevê que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, é de cinco dias, contados a partir do momento em que o Ministério Público recebe os autos do inquérito policial.
Impende destacar que não se trata de prazo automático contado a partir da data do flagrante, mas sim do efetivo ingresso dos autos em poder do Parquet com atribuição para análise e eventual propositura da ação penal.
No presente caso, verifica-se que, após a lavratura do auto de prisão em flagrante, o procedimento foi inicialmente distribuído perante Juízo incompetente, Vara Criminal de Mesquita, sendo posteriormente reconhecida a incompetência territorial, uma vez que os fatos delituosos ocorreram na comarca de Nova Iguaçu, dando ensejo à remessa dos autos ao Juízo competente.
Com o recebimento definitivo dos autos pelo Ministério Público com atribuição natural — o que se deu apenas após a conclusão do declínio de competência —, a denúncia foi oferecida no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da ciência formal da promotoria com atribuição, conforme consta expressamente nos autos.
Dessa forma, não há que se falar em excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, não se verificando desídia ou inércia por parte do Estado, tampouco elemento que indique abuso ou ilegalidade na manutenção da prisão, a qual foi regularmente decretada e está devidamente fundamentada nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, considerando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos denunciados, sendo imprescindível a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, restando também preenchido o requisito do perigo gerado pelo estado de liberdade, REVISO e MANTENHO a custódia cautelar de FABRICIO DE OLIVEIRA e GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 11 de abril de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
14/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:37
Recebida a denúncia contra FABRICIO DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
11/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:24
Declarada incompetência
-
05/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 21:26
Recebidos os autos
-
18/01/2025 21:26
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Criminal da Comarca de Mesquita
-
18/01/2025 19:09
Juntada de petição
-
18/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 18:13
Juntada de mandado de prisão
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18/01/2025 18:13
Juntada de mandado de prisão
-
18/01/2025 18:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2025 18:00
Audiência Custódia realizada para 18/01/2025 13:14 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
18/01/2025 18:00
Juntada de Ata da Audiência
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18/01/2025 17:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
18/01/2025 17:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/01/2025 19:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/01/2025 19:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/01/2025 19:41
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/01/2025 15:32
Audiência Custódia designada para 18/01/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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17/01/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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17/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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