TJRJ - 0808995-48.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808995-48.2025.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO MEIER EXECUTADO: ALBERICO VARELA BARBOSA, MARISA CUTILADA TEIXEIRA 1.Sem prejuízo ao andamento do feito, ao autor para complementação das custas/taxas – vide id. 185614869.
Nos termos do art. 829 do NCPC, Cite-se a parte Executada por OJApara, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida; 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do NCPC); 3.Ressalte-se que, em caso do integral cumprimento, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, §único, do NCPC); 4.Faça constar no mandado o bem a ser penhorado, caso haja indicação pela parte Exeqüente, de acordo com o § 2º do art. 829 do NCPC; 5.Do mandado deverão constar a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo OJA, tão logo verificado que não houve pagamento no prazo assinalado, conforme art. 829 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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