TJRJ - 0021523-44.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:29
Conclusão
-
16/09/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:32
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se inicialmente de requerimento de tutela antecipada antecedente proposto por CONDOMÍNIO PARQUE CENTRAL em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em que o autor tinha o objetivo de compelir a ré a realizar cobrança com base na tarifa social e se abster de suspender o serviço, tendo como causa de pedir alegação de preenchimento dos requisitos do decreto estadual nº 42.438/1999.
Contestação às fls. 66/76, na qual a ré aduz inexistência de solicitação administrativa de tarifa social e que a declaração acostada à inicial informa que os imóveis foram construídos para famílias com renda de 3 a 10 salários-mínimos, sendo o benefício destinado somente para famílias de até 5 salários.
Deferida a tutela provisória às fls. 94/95.
Saneador às fls. 114 deferindo prova pericial.
Laudo às fls. 155/168.
Sentença às fls. 189/190 extinguindo feito sem resolução do mérito.
Apelação interposta pela ré às fls. 202/210.
Contrarrazões às fls. 220/225.
Acórdão às fls. 253/264 anulando a sentença proferida.
Certidão à fl. 279 atestando que não houve interposição de recursos contra acórdão/decisão retro.
Aditamento à inicial às fls. 296/318, na qual o autor pleiteia a procedência para confirmar a tutela de urgência deferida para que as cobranças sejam realizadas com base na TARIFA SOCIAL, declarar como indevida a cobrança com base na fixação de tarefa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas que compõe o condomínio, bem como condenar a ré na devolução, em dobro, da diferença do que foi pago indevidamente pelo autor durante os meses de abril, agosto, setembro, outubro e novembro/2020.
Contestação ao aditamento da inicial às fls. 340/371, na qual a ré alega a sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de suspensão do feito dada a afetação da discussão pelos RESP 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.
No mérito, refuta a argumentação autoral, dada a possibilidade de multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica às fls. 598/610.
Manifestação da ré à fl. 688 ratificando a provas requeridas à fl. 106.
Manifestação do autor à fl. 690 pelo desinteresse em mais provas.
Vieram os autos conclusos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na inicial, cuja narrativa vincula a ré ao fornecimento de água, além de a parte autora ter apresentado faturas de cobrança dos serviços, as quais constam o nome da ré como concessionária responsável pela prestação do serviço.
Ademais, o contrato celebrado entre CEDAE, Município do Rio de Janeiro e concessionária sucessora não é oponível ao usuário do serviço.
Verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes a solução da lide, haja vista que o laudo pericial, às fls. 155/168, encontra-se conclusivo e adequado ao desate da controvérsia, o qual homologo, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação do autor com relação à cobrança da ré pelo fornecimento de água no local onde situa o condomínio autor, que deveria ser com base na tarifa social, além de ser reconhecida a abusividade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...) .
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Para dirimir a controvérsia do feito, é necessária a análise da prova pericial produzida nos autos, na qual a expert elaborou laudo conclusivo às fls. 155/168.
No laudo, a expert conclui que: Analisando a documentação dos autos e o local periciado, é possível afirmar que o condomínio se enquadra nas regras básicas da CEDAE, para beneficiário da tarifa social. .
Diante de tal conclusão, impõe-se que a tutela deferida em sede de cognição sumária seja confirmada a se tornar definitiva, em sede de cognição exauriente.
Quanto ao pedido de se reconhecer a abusividade da cobrança pela multiplicidade de economias, cabe ressaltar o entendimento do STJ no Tema 414 de Repercussão Geral sobre o assunto, veja-se: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 414) (Info 818). .
Considerando que, conforme laudo pericial às fls. 155/168, o condomínio possui um hidrômetro para aferir o abastecimento de todas as unidades residenciais, totalizadas em 200 apartamentos, a rigor mostra-se lícita a cobrança por parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias).
Ou seja, a parte autora não se desincumbiu totalmente do seu ônus nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por conseguinte, assiste razão apenas ao pleito autoral de determinar que a ré proceda com a cobrança do serviço de água com base na tarifa social.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, tão somente para confirmar a tutela de urgência concedida, para determinar que a ré proceda à cobrança pelo serviço de água com base na tarifa social em relação ao condomínio autor.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, PRO RATA, das custas e despesas processuais.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos patronos da ré, com fulcro no art. 85 do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor ao patrono do autor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 16:23
Conclusão
-
07/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
28/04/2025 14:08
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Às partes para especificarem as provas, em 05 dias, ou dizer se ratificam as apresentadas anteriormente à anulação da sentença. -
09/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:11
Conclusão
-
09/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:07
Juntada de documento
-
29/01/2025 12:09
Conclusão
-
29/01/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 19:18
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:35
Juntada de petição
-
19/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2024 23:58
Conclusão
-
11/08/2024 23:58
Outras Decisões
-
14/06/2024 00:51
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:27
Conclusão
-
22/02/2024 18:17
Juntada de petição
-
31/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:03
Conclusão
-
30/01/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:47
Conclusão
-
09/10/2023 10:57
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:52
Conclusão
-
05/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:28
Conclusão
-
18/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:33
Juntada de petição
-
22/06/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 15:01
Conclusão
-
21/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:06
Juntada de petição
-
06/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 13:18
Conclusão
-
03/03/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:17
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 14:37
Conclusão
-
17/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 13:59
Conclusão
-
21/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:20
Remessa
-
11/05/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:18
Juntada de documento
-
18/03/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 15:16
Conclusão
-
15/03/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:39
Juntada de petição
-
24/01/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:16
Conclusão
-
09/11/2021 10:35
Juntada de petição
-
26/10/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 17:35
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
05/10/2021 17:35
Conclusão
-
25/08/2021 19:56
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:34
Juntada de petição
-
06/08/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 11:18
Conclusão
-
27/07/2021 11:18
Outras Decisões
-
08/06/2021 11:05
Juntada de petição
-
08/06/2021 11:02
Juntada de petição
-
07/05/2021 08:48
Juntada de petição
-
03/05/2021 13:54
Juntada de petição
-
28/04/2021 19:03
Juntada de petição
-
18/03/2021 10:05
Juntada de petição
-
10/03/2021 16:53
Juntada de petição
-
05/03/2021 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2021 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 13:13
Conclusão
-
08/01/2021 11:36
Juntada de petição
-
21/12/2020 18:16
Juntada de petição
-
09/12/2020 12:01
Juntada de petição
-
02/12/2020 03:57
Documento
-
01/12/2020 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2020 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2020 12:51
Conclusão
-
24/11/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 11:38
Juntada de petição
-
13/11/2020 14:02
Juntada de petição
-
06/11/2020 03:41
Documento
-
04/11/2020 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:45
Conclusão
-
04/11/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 10:43
Juntada de documento
-
29/10/2020 11:33
Juntada de petição
-
27/10/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 17:09
Conclusão
-
27/10/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806873-80.2025.8.19.0202
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Damise Daniela Lage Silva Vieira
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:14
Processo nº 0803332-74.2025.8.19.0061
Angela Maria Medeiros da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 13:08
Processo nº 0847750-75.2024.8.19.0209
Sonia Glottmann Sterenberg e Jack Steren...
Jc Consultoria em Empresa Eireli
Advogado: Wilson Gomes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 10:40
Processo nº 0238021-63.2017.8.19.0001
Associacao de Moradores e Amigos Viva Co...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Christiane Brandao Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2025 00:00
Processo nº 0801023-63.2025.8.19.0002
Gustavo Mello de Azevedo
Municipio de Niteroi
Advogado: Gustavo Mello de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 19:00