TJRJ - 0005586-87.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:32
Juntada de documento
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02/09/2025 12:31
Processo Desarquivado
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23/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:31
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão, previsto no art.528 do Código de Processo Civil./r/r/n/nConsta às fls.80/81 acordo firmado entre a parte credora e a parte ré para pagamento do débito./r/r/n/nManifestou-se o Ministério Público à fl.94 suscitando questionamento acerca da circunstância envolvida relativamente ao pagamento da parcela inicial./r/r/n/nDecido./r/r/n/nEm que pese a manifestação do MP, verifica-se dos termos do acordo que no item 2 de fl.81 consta esclarecimento no sentido de que o titular da conta bancária, conforme fls.88/89, é irmão da parte credora e que a referida conta é administrada pela RL do credor./r/r/n/nObserve-se que a petição foi firmada pela RL da parte credora./r/r/n/nAdemais, a RL da parte credora assinou o recibo (fl.85) relativamente à transferência pix efetivada para pagamento da parcela do acordo./r/r/n/nUma vez que o MP não impugnou nenhuma outra questão relativa ao acordo, passo a analisá-lo./r/r/n/nAs condições estabelecidas entre as partes para pagamento do débito que originou o presente feito atendem ao melhor interesse da parte credora./r/r/n/nAnte o exposto, em que pese a manifestação do MP, HOMOLOGO o acordo manifestado pelas partes às fls.80/81, para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA até o integral pagamento do débito, conforme o artigo 922 do CPC./r/r/n/nRessalte-se que o não pagamento de quaisquer das prestações importará no vencimento antecipado da dívida e acarretará o prosseguimento da execução com a imediata expedição de mandado de prisão./r/r/n/nDecorrido o prazo, certifique-se e dê-se vista a parte credora, através de sua defesa para informar acerca de eventual quitação do débito./r/r/n/nExpeça-se alvará de soltura, se por Al não estiver preso o devedor, cabendo este ser intimado a comparecer em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias, para ratificar os termos do acordo ora homologado./r/r/n/nProceda-se à retirada de eventual anotação do débito junto ao SERASAJUD - Sistema de Acesso ao Cadastro da Serasa Experian e ao SPCJUD - Plataforma junto ao SPC Brasil./r/r/n/nAguarde-se o decurso do prazo ajustado para pagamento da dívida no arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 198, VIII do Código de Normas da CGJ./r/r/n/nIntimem-se.
Dê-se ciência. -
14/04/2025 13:11
Juntada de documento
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14/04/2025 13:10
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:20
Juntada de documento
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11/04/2025 15:19
Juntada de documento
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11/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:11
Documento
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09/04/2025 17:40
Juntada de documento
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09/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:17
Juntada de documento
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09/04/2025 17:13
Juntada de documento
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09/04/2025 16:08
Expedição de documento
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09/04/2025 15:57
Juntada de documento
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09/04/2025 15:55
Juntada de documento
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08/04/2025 17:29
Conclusão
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08/04/2025 17:29
Revogada a Prisão
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08/04/2025 17:28
Juntada de petição
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08/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:59
Juntada de petição
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01/04/2025 14:48
Juntada de documento
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28/03/2025 17:33
Expedição de documento
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28/03/2025 17:31
Juntada de documento
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30/01/2025 17:14
Juntada de petição
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01/11/2024 05:24
Juntada de petição
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31/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:28
Juntada de petição
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30/10/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:45
Conclusão
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08/07/2024 12:45
Alimentos
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04/04/2024 14:05
Juntada de petição
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22/02/2024 14:29
Juntada de petição
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20/02/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:17
Juntada de documento
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26/10/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 03:26
Documento
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03/08/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:26
Conclusão
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23/01/2023 10:00
Juntada de petição
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23/12/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:18
Conclusão
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05/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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