TJRJ - 0803271-28.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:23
Baixa Definitiva
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02/09/2025 16:22
Documento
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21/08/2025 17:04
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803271-28.2023.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803271-28.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292925 APELANTE: JULIO JOSE PINTO MOREIRA ADVOGADO: JANDER GOMES SOUZA OAB/RJ-164218 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação indenizatória.
LIGHT.
Interrupção do fornecimento de energia.
Danos morais.
Quantum fixado que merece majoração, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Cinge-se a controvérsia à análise da interrupção do fornecimento de energia pela parte ré e a majoração ou não do dano moral fixado na sentença.
A relação jurídica em análise é típica de consumo, tendo em vista a subsunção das partes aos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de explosão do transformador, além da demora da ré em restabelecer o serviço.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, a ré deve suportar a reparação do dano causado ao autor, tanto material quanto moral.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, a quantificação do dano moral não envolve matéria nova ou pacífica, constituindo, todavia, entendimento assentado que sua reparação objetiva, de um lado, oferecer compensação ao lesado a fim de atenuar o constrangimento sofrido e, de outro lado, inibir a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Também é cediço que deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador, nem tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima.
Além disso, o julgador deve considerar a situação econômica do causador do dano.
Na situação em análise, a indenização a título de dano moral, fixada no valor de R$4.000,00, não se revela adequada e suficiente, estando em dissonância com os princípios da razoabilidade, além de não atender o caráter punitivo-pedagógico da medida.
Da análise dos autos, verifica-se que, no dia 16/02/2023, ocorreu falta de energia elétrica em sua residência em decorrência de estouro em um transformador, o que deixou toda a sua vizinhança sem energia elétrica.
Verifica-se, ainda, que diversas solicitações foram feitas à Light para que procedesse ao restabelecimento da luz (protocolos: 2291455972, 2291456314, 229145602, 2291530665, 229153877, 2291306831 e 2291319089), mas somente foi restabelecida a energia do autor no dia 19/02/2023, após 69 horas sem luz.
Vê-se, ainda, que a esposa do autor se encontra em tratamento de câncer de mama (ind. 46670867), e que o autor comprova estar em dia com o pagamento das faturas do serviço fornecido pela ré (ind. 46670868).
Pelas razões acima, o valor do dano moral merece ser majorado para R$ 10.000,00, quantia mais condizente com os danos suportados pelo autor, estando em consonância com os princípios da razoabilidade, além de atender o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Quanto ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, razão não assiste ao apelante.
Nesse sentido, ao arbitrar o valor dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, dentre os quais se encontram a natu Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 16:11
Documento
-
04/08/2025 09:43
Conclusão
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30/07/2025 00:01
Provimento em Parte
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
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09/07/2025 17:53
Remessa
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803271-28.2023.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0803271-28.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292925 APELANTE: JULIO JOSE PINTO MOREIRA ADVOGADO: JANDER GOMES SOUZA OAB/RJ-164218 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES -
14/04/2025 11:15
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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13/04/2025 12:25
Remessa
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13/04/2025 12:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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