TJRJ - 0807099-93.2023.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:33
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:23
Documento
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20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807099-93.2023.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0807099-93.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00289412 APELANTE: UNIMED MACAÉ - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 ADVOGADO: TIAGO COSTA CARNEIRO OAB/RJ-216713 APELADO: DIANA DE MORAES ALVARENGA NERY ADVOGADO: LAURA PEDRA MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-246996 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO GINECOLÓGICO.
INSERÇÃO DE DISPOSITIVO INTRAUTERINO (D.I.U.) DIVERSO DO PRESCRITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA E O MÉDICO CREDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto pela Operadora do Plano de Saúde em razão da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), em razão da inserção, por profissional de sua rede credenciada, de dispositivo intrauterino (D.I.U.) diverso do prescrito pelo médico da Beneficiária, além de alegada demora excessiva no atendimento.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se sobre a existência, ou não, de falha na prestação do serviço médico-hospitalar contratado e, por consequência, a legitimidade da condenação por danos morais imposta à Operadora do Plano de Saúde, bem como a adequação do valor arbitrado na origem.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, consoante os termos da Súmula n.º 608, do S.T.J.
Nesse cenário, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do C.D.C. 2.
No caso concreto, restou incontroverso que houve a inserção de D.I.U. de cobre no lugar do D.I.U. de prata, prescrito previamente, por profissional pertencente à rede credenciada da Operadora, o que configura falha na prestação do serviço. 3.
Segundo a jurisprudência do S.T.J., é solidária a responsabilidade da Operadora pelos atos dos profissionais integrantes de sua rede.
Além disso, a demora injustificada no atendimento e a insegurança gerada à Paciente reforçam a ofensa a direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor e autorizando a indenização por danos morais. 4.
O quantum indenizatório fixado em R$7.000,00 (sete mil reais) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte das partes, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.IV - DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, § 11, do C.P.C., conforme tese firmada no Tema n.º 1.059, do S.T.J.V - TESEÉ devida a indenização por danos morais quando comprovada falha na prestação de serviço médico-hospitalar decorrente da inserção, por profissional da rede credenciada, de dispositivo intrauterino diverso do prescrito, sendo a operadora do plano de saúde responsável de forma solidária pelos atos praticados por seus conveniados, nos termos do art. 14, do C.D.C.Dispositivos legais elencados: artigo 14, caput e § 3º, do C.D.C.; artigo 85, §11, do C.P.C.Jurisprudência relevante elencada: Súmula n.º 608, do S.T.J..;S.T.J.
AgInt no AREsp n.º 1616998/SP.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 26/06/2020; S.T.J.
REsp n.º 216.904.
Rel.
Min.
Sálv Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/08/2025 14:19
Documento
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18/08/2025 13:34
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Não-Provimento
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05/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 18:45
Inclusão em pauta
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15/07/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 10:55
Conclusão
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26/05/2025 12:03
Documento
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21/05/2025 13:49
Confirmada
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21/05/2025 13:10
Mero expediente
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807099-93.2023.8.19.0028 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0807099-93.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00289412 APELANTE: UNIMED MACAÉ - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE ADVOGADO: ALINE SALARINI VIEIRA OAB/RJ-124710 ADVOGADO: TIAGO COSTA CARNEIRO OAB/RJ-216713 APELADO: DIANA DE MORAES ALVARENGA NERY ADVOGADO: LAURA PEDRA MUQUICI PALMEIRA OAB/RJ-246996 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE -
14/04/2025 11:22
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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11/04/2025 18:34
Remessa
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11/04/2025 18:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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