TJRJ - 0820792-83.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:46
Documento
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11/09/2025 13:40
Conclusão
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09/09/2025 00:01
Não-Provimento
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA ¿ Resolução 591 do CNJ FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:01 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo Relator.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 034.
APELAÇÃO 0820792-83.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0820792-83.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292480 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A VIVO ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APELADO: TUDO MAIS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: DANIELE FLORINDO MORAES OAB/RJ-220071 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
28/08/2025 12:20
Inclusão em pauta
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19/08/2025 14:48
Pauta
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01/08/2025 16:44
Conclusão
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23/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 15:49
Mero expediente
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15/07/2025 17:13
Conclusão
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25/06/2025 17:18
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820792-83.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0820792-83.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292480 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A VIVO ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APELADO: TUDO MAIS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: DANIELE FLORINDO MORAES OAB/RJ-220071 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA COM FIDELIZAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE DENÚNCIA FORMAL E TEMPESTIVA.
LEGITIMIDADE DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA.SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO.I - CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por concessionária de serviços de telecomunicações contra sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual de renovação automática com fidelização, reconheceu a inexigibilidade de multa rescisória no valor de R$ 9.132,25 e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em exame diz respeito em aferir a legalidade da cláusula de renovação automática do contrato com fidelização e da consequente exigibilidade da multa por rescisão antecipada.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da natureza empresarial da relação, sendo a autora sociedade empresária que utiliza os serviços contratados como insumo essencial à sua atividade-fim, não se enquadrando como destinatária final nos termos do art. 2º do CDC.4.
A relação jurídica deve ser analisada à luz do direito civil, respeitando-se a autonomia da vontade e os princípios contratuais estabelecidos entre partes dotadas de plena capacidade negocial.5.
Contrato que prevê expressamente a renovação automática da fidelização por mais 24 meses, condicionada à ausência de manifestação em sentido contrário no prazo de até 30 dias antes do termo final da vigência contratual.
Ausente nos autos qualquer prova de que a autora tenha formalizado oposição válida e tempestiva à referida renovação.6.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.IV - DISPOSITIVO7.
Apelação Cível conhecida provida.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a adv. da apelante. -
18/06/2025 15:21
Documento
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18/06/2025 14:34
Conclusão
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18/06/2025 13:30
Provimento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta
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05/06/2025 17:05
Documento
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05/06/2025 15:24
Concessão
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05/06/2025 15:14
Retirada de pauta
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05/06/2025 15:12
Conclusão
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05/06/2025 15:11
Documento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 19:25
Inclusão em pauta
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28/05/2025 16:40
Pedido de inclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820792-83.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0820792-83.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292480 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A VIVO ADVOGADO: DR(a).
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA OAB/MG-111202 APELADO: TUDO MAIS DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: DANIELE FLORINDO MORAES OAB/RJ-220071 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/04/2025 11:15
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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13/04/2025 23:09
Remessa
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13/04/2025 23:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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