TJRJ - 0808015-45.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 21:47
Baixa Definitiva
-
25/05/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ARTUR JOSE DIAS JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de KARINE LUANA DA SILVA CAMARA em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808015-45.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que possui um financiamento do empreendimento “Minha Casa Minha Vida”, contudo o imóvel financiado veio com diversos vícios.
Dessa forma, apesar das tentativas de resolução administrativas a parte ré se manteve inerte.
Diante dos argumentos acima, requereu a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Por fim, a título de danos morais o valor de R$150.000,00.
Inicial e documentos às fls. 01/07.
Concessão a gratuidade de justiça à fl. 09.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 13/19, quanto ao mérito aduz a ausência de prova, a regularidade da construção, a inexistência de danos materiais.
Ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à fl. 21.
Quesitos da parte autora à fl. 23.
Decisão saneadora à fl. 29, fixado como pontos controvertidos a existência de vício no imóvel e os danos experimentados pelo autor e o deferimento de realização de produção de prova pericial.
Quesitos da parte ré à fl. 31.
Fixação dos honorários periciais à fl. 35.
Laudo Pericial à fl. 41.
Manifestação da parte autora à fl. 43.
Manifestação da parte ré sobre o laudo à fl. 47. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, em razão de supostas falhas construtivas em imóvel construído pela Ré.
Feito maduro para julgamento, sendo certo que todas as provas deferidas e requeridas em saneamento foram passíveis de produção.
Assim, autoriza-se o julgamento do feito no estado em que se encontra, salientando-se, no mais, que as preliminares/prejudiciais suscitadas em defesa foram já rechaçadas em sede de saneamento.
Apenas de se acrescentar que a impugnação à gratuidade de justiça deve ser afastada.
Com efeito, a Autora comprovou sua insuficiência de recursos, inclusive por meio da própria aquisição do imóvel objeto da lide, bem simples e de categoria igualmente humilde, não tendo o Réu efetuado qualquer contraprova a respeito de condição financeira melhor.
Assim, rejeita-se a impugnação em questão.
No mérito, debate-se a respeito dos vícios construtivos do imóvel em estudo, queixando-se a Autora da ausência de janela na área/cozinha e alguns itens falhos no interior do bem – pisos, rachaduras e outros.
Em sede de defesa, o Réu impugna os argumentos postos, devendo ser julgado improcedente a integralidade dos pedidos iniciais.
Analisando tese e antítese, cumpria mesmo à prova pericial bem atestar os pontos controvertidos, sendo certo que, realizada por profissional equidistante das Partes, assim concluiu: “CONCLUSÃO O imóvel objeto da lide, adquirido pelo autor, incorporado e construído pela construtora ré.
Trata-se de um apartamento com dois quartos, sala, cozinha, área de serviço e banheiro, situado no Residencial Viver Melhor Itaboraí, Rua 02- Quadra 05, bloco 06/301, Bairro Esperança, na cidade de Itaboraí–RJ, CEP 24802-247.
Em síntese, a autora reclama da ausência de janela na cozinha, causando risco de acidentes com gás, além de vazamentos de água pela janela da sala.
Informa ainda que tais deficiências obrigaram alguns moradores a arcar com custos adicionais para instalar janelas.
Conforme verificado no ato da vistoria pericial, foi constatado que o imóvel da autora dispõe da janela, entretanto segundo narrou o autor no ato da vistoria, a janela foi instalada com recursos próprios, não obstante tal fato narrado pela autora sobre a inexistência da janela da cozinha no ato da entrega do imóvel, pôde ser atestado, uma vez que na verificação de outros apartamentos da mesma configuração, carecem da janela supramencionada.
O projeto estabelece a ausência de janela no referido cômodo, conforme o memorial descritivo, o croqui e o projeto aprovado pela Prefeitura.
A ré, é a construtora, portanto não possui responsabilidade pela autoria do projeto.
No que concerne aos pontos de infiltração de água da chuva pela janela, mencionados pelo autor, durante a vistoria não foram identificados indícios de infiltração nem pontos de entrada de água. À luz do exposto, infere-se que as reclamações apresentadas pela parte autora não são de responsabilidade da construtora, e os demais pontos analisados podem ser corrigidas mediante a realização da manutenção do imóvel.” Ora, a conclusão não poderia ser mais categórica.
Quanto à janela, de fato não constou no projeto inicial, o qual, por sua vez, sequer era de responsabilidade da Parte Ré, não se podendo imputar a ela qualquer dano passível de indenização.
E quanto aos demais itens reclamados, absolutamente nada fora verificado na vistoria realizada, de modo que, em última análise, não se confirmaram, após finda a instrução probatória, os argumentos postos na exordial.
Por todo o delineado, nada há de ilegal a ser imputado ao Demandado, apenas podendo se concluir pela improcedência in totum dos pedidos formulados.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, na forma da legislação de regência, observada a gratuidade de justiça deferida no feito.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
28/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor dado -
14/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:20
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S A em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DA SILVA PEREIRA JUNIOR - CPF: *74.***.*20-02 (AUTOR).
-
31/07/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804797-69.2024.8.19.0024
Eliane da Rosa Santos Silva
Sendas Distribuidora S/A
Advogado: Viviane Gracio Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 14:55
Processo nº 0805838-65.2024.8.19.0026
Karla de Araujo Pezarino Ipolito
Associacao de Ensino Superior de Nova Ig...
Advogado: Alex Gomes Quadra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 13:29
Processo nº 0804641-81.2024.8.19.0024
Cristiane de Souza Cortes
Banco Pan S.A
Advogado: Erica de Paiva Souza Tani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 15:33
Processo nº 0824865-82.2024.8.19.0204
Elton Ribeiro Santana
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Rodrigo de Souza Ulrichsen
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 11:17
Processo nº 0819866-60.2022.8.19.0203
Br Malls Administracao e Comercializacao...
Novacao Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Alexandre Miranda Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 12:05