TJRJ - 0804955-22.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:04
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 07:03
Documento
-
24/06/2025 14:53
Documento
-
24/06/2025 14:52
Documento
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
20/05/2025 06:15
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804955-22.2023.8.19.0037 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0804955-22.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00300931 APELANTE: NALZIRA AGUIAR FRANCISCO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA N. 1076/STJ.
ART. 85, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em face de sentença de procedência em Ação de Obrigação de Fazer (fornecimento de tratamento de saúde), que condenou solidariamente os Réus ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o arbitramento dos honorários por equidade na hipótese, ou se devem ser fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, §3º, I c/c 4º, III do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Impossibilidade do arbitramento dos honorários por equidade na hipótese, pois ausentes os requisitos do Tema n. 1076 do C.
Superior Tribunal de Justiça.4.
Honorários devidos em 10% sobre o valor da causa, em atenção aos critérios estabelecidos no Art. 85, §§2º e 3º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO5.
Recurso conhecido e provido.6.
Reforma-se a sentença para condenar os Réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa.Dispositivos Relevantes Citados: Art. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III, do CPC.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema n. 1076; STJ, AgInt no REsp 2.108.939/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/3/2024; TJRJ, 0002565-47.2022.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 28/01/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO); TJRJ, 0012010-96.2019.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 04/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/05/2025 17:13
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
-
15/05/2025 00:00
Provimento
-
07/05/2025 01:45
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 17:06
Pedido de inclusão
-
24/04/2025 14:42
Conclusão
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804955-22.2023.8.19.0037 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0804955-22.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00300931 APELANTE: NALZIRA AGUIAR FRANCISCO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Defensoria Pública -
14/04/2025 18:21
Confirmada
-
14/04/2025 17:30
Mero expediente
-
14/04/2025 11:18
Conclusão
-
14/04/2025 11:10
Distribuição
-
11/04/2025 20:04
Remessa
-
11/04/2025 20:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0802602-86.2022.8.19.0055
Claudia dos Santos Marques Coutinho
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Adilson Gasperoni Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 12:06
Processo nº 0971016-44.2024.8.19.0001
Maria Pompeia Stumpo
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 17:44
Processo nº 0811596-66.2025.8.19.0001
Danielle Rodrigues do Nascimento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Pamela Neves de Jesus Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 18:09
Processo nº 0283489-74.2022.8.19.0001
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 00:00
Processo nº 0804717-43.2025.8.19.0001
Felipe Silva Lyra
Banco C6 S.A.
Advogado: Felipe Silva Lyra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 23:23