TJRJ - 0802112-64.2022.8.19.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:42
Remessa
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23/06/2025 18:27
Remessa
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20/05/2025 11:11
Confirmada
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802112-64.2022.8.19.0055 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0802112-64.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00299786 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCIA CRISTINA PAZ DE ALMEIDA ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: Ementa: Administrativo.
Ação referente ao piso salarial do magistério estadual.
Autora que é professora, como docente I, e postula a revisão e atualização de seus vencimentos, com aplicação do piso salarial nacional, estabelecido anualmente pela Lei Federal 11.738/2008, como forma de aumento de toda a categoria.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 (ADIN nº 4.167/DF).
Tese firmada pelo STJ (Tema nº 911) que afasta a incidência automática do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 para toda carreira e determina o exame da legislação local.
Lei Estadual nº 5.539/2009, cujo artigo 3º, determina o escalonamento de 12% entre as referências da carreira.
Análise do conjunto probatório que comprovou ter o autor recebido aquém do piso em vários anos consecutivos, determinando-se a correção pelo Estado e pelo Instituto de Previdência.
Tema 1.218, através do qual o STF examina a constitucionalidade da lei paulista, onde o vencimento básico (salário-base inicial) dos professores estaduais da educação básica é utilizado como referência salarial para o cálculo dos diferentes níveis e faixas salariais do cargo em uma proporção fixa.
Situação que difere da legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Suspensão concedida pela Presidência desta Corte na Medida Liminar 71377-26/2023 que alcança apenas as execuções.
Sentença de procedência que se mantém.
Recurso desprovido, por maioria.
Conclusões: Após votar o relator, negando provimento ao recurso, votou o Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso e a Des Margaret De Olivaes Valle Dos Santos votou acompanhando a relatora, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Rosa Maria Cirigliano Maneschy e a Des Leila Albuquerque acompanhando a relatora.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso.
Lavrará Acórdão a Des Flávia Romano de Rezende e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso. -
15/05/2025 12:40
Conclusão
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15/05/2025 12:23
Documento
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15/05/2025 11:48
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Não-Provimento
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07/05/2025 13:22
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 11:12
Inclusão em pauta
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24/04/2025 18:33
Remessa
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24/04/2025 15:25
Conclusão
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0802112-64.2022.8.19.0055 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0802112-64.2022.8.19.0055 Protocolo: 3204/2025.00299786 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARCIA CRISTINA PAZ DE ALMEIDA ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE -
14/04/2025 16:04
Confirmada
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14/04/2025 13:06
Mero expediente
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14/04/2025 11:21
Conclusão
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14/04/2025 11:10
Distribuição
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11/04/2025 14:50
Remessa
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11/04/2025 14:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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