TJRJ - 0884764-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:03
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0884764-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIO LUIZ MARTINS VITOR RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Aduz que desconhece o contrato, que nunca lhe foi apresentado e que não o assinou, razão pela qual requer que o banco réu apresente o documento original no processo. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico a existência de verossimilhança das alegações autorais ante os documentos juntados.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar a intimação do Réu, a fim de que se abstenha de proceder a novos descontos de parcelas do suposto contrato objeto desta lide sobre os proventos da parte autora, a partir desta data, até o deslinde da lide, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do valor de cada parcela descontada.
OFICIE-SE ao INSS QUANTO O TEOR DESTA DECISÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
18/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0884764-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELIO LUIZ MARTINS VITOR RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Comprove o patrono, que não possui mais de 5 ações fora de sua subseção, ou a inscrição suplementar, conforme o Estatuto da OAB. ] Sendo a resposta positiva, voltem conclusos.
Tendo como resposta que está providenciando, ou caso não tenha: i-se automaticamente o autor, para que regularize sua representação, por AR, AMBOS NO PRAZO DE 5 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO POR AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
NOVA IGUAÇU, 14 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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