TJRJ - 0874774-09.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:23
Baixa Definitiva
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22/05/2025 15:03
Expedição de Alvará.
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14/05/2025 17:17
Juntada de petição
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13/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JANDAIRA MODESTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:59
Juntada de petição
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05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 18:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº: 0874774-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA GOMES DE MORAIS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Fica a parte autora intimada do seguinte ato ordinatório: Diga a parte autora, em 05 dias, se dá total quitação ao feito, com relação a todas as obrigações estabelecidas na sentença, inclusive obrigação de fazer, se houver, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, fornecendo seus dados bancários ou de seu patrono com poderes especiais, contendo Banco, agencia, tipo de conta , nome completo e CPF do titular da conta, a fim de possibilitar a transferência dos valores depositados, conforme o Aviso nº 38/2020 da Presidência do TJRJ de (20/04/2020) , Aviso nº 44/2020 e Provimento CGJ nº 49/2020 (06/07/2020), ficando vedada a transferência para conta de terceiros.
No caso de condenação em honorários sucumbenciais, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013. -
30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MARTA GOMES DE MORAIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0874774-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA GOMES DE MORAIS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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14/03/2025 21:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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29/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:27
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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04/12/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/12/2024 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0874774-09.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA GOMES DE MORAIS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:20
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 11:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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