TJRJ - 0818599-85.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
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23/07/2025 16:57
Processo Desarquivado
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23/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818599-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VICTOR OLIVEIRA AVELLAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE VICTOR OLIVEIRA AVELLAR RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 191574045, em favor do autor, conforme requerido, no ID 191601788, observadas as cautelas de praxe.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
No mérito, dou-lhes acolhimento para EXCLUIR do dispositivo da sentença a improcedência do pedido indenizatório, por se tratar de evidente erro material.
Sendo assim, passa o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: "Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, ficando a execução suspensa com relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o pedido de indenização por dano moral, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.".
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818599-85.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VICTOR OLIVEIRA AVELLAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE VICTOR OLIVEIRA AVELLAR RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC.
ANDRE VICTOR OLIVEIRA AVELLARmove ação em face de DECOLAR.COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. e UNITED AIRLINES, INC., sustentando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, com decolagem em Rio de Janeiro/RJ (02/01/2023 às 19:00), conexão em São Paulo/SP (02/01/2023 às 21:45) e destino final em Chicago nos Estados Unidos (03/01/2023, 05:20).
Narra o atraso do primeiro voo e que, quando chegou em Guarulhos, foi surpreendido com a realocação para voo às 22h12 do dia seguinte (03/01/2023) com conexão em Houston e destino final em Chicago.
Alega que o voucher disponibilizado não foi suficiente para suprir suas necessidades, que as refeições intermediárias e o jantar do dia 03/01/2023 não foram providenciados e que perdeu aula e prova marcadas respectivamente para o dia 02 e 03/01/2023.
Requer a condenação em danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos de ID 134716833/134716835.
Gratuidade de justiça deferida (ID 144169383).
Contestação de UNITED AIRLINES, INC. (ID 152826193).
Sem preliminares.
Sustenta que o voo com destino à São Paulo atrasou uma hora e meia, o que causou a perda do voo subsequente operado pela United e que o autor foi reacomodado nos primeiros voos disponíveis no dia seguinte.
Sustenta que apenas haveria que se falar em sua responsabilidade se a situação danosa envolvesse a efetivação do trecho São Paulo/Chicago.
Alega a ausência de comprovação de prejuízo ou dano suportado pela autora.
Requer a improcedência do pedido.
Contestação de GOL LINHAS AÉREAS S/A (ID 154823380).
Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que o cliente, através de agência de viagem, montou uma conexão não prevista pela companhia, o que afasta a responsabilidade da ré, já que não foi respeitado intervalo mínimo de 04 horas entre um voo e outro.
Ademais, alega que o atraso do voo ocorreu por impedimentos operacionais no tráfego do aeroporto e que o pouso no destino ocorreu às 21h35.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação de DECOLAR (ID 167412131).
Decretada a revelia da ré (ID 168374661).
Réplica (ID 160300215).
Manifestaram-se autor e réus em provas (ID 168962773, 170044919, 173697153, 173737097). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de receber a manifestação de ID 173697154, apresentada pela ré DECOLAR.COM, como contestação, considerando a sua intempestividade.
Nesse sentido, reitero a decretação da revelia de ID 168374661.
Ademais, indefiro o pedido, formulado pela ré DECOLAR.COM na referida petição, quanto à produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, por não ter sido justificada sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda.
No entanto, sendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Decolar de ordem pública, passo a analisá-la.
Como cediço, há a solidariedade dos fornecedores do serviço nas relações de consumo, na forma do que prevê o parágrafo único do art. 7 e 3 do CDC.
No caso em tela, as passagens aéreas foram adquiridas no site eletrônico da ré Decolar, inserindo-se, assim, na cadeia de serviço, havendo responsabilidade solidária.
Nesse contexto, considerando que a ré Decolar foi a responsável pela venda das passagens, inegável a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL .
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
Legitimidade passiva da segunda ré, Decolar.Com, tendo em vista que a passagem foi adquirida no seu sitio eletrônico.
Responsabilidade de todos os fornecedores que se inserem na cadeia de consumo.
Inegável que o contrato de transporte não foi respeitado, reconhecendo-se a falha do serviço, considerando que com isso a parte autora, além dos transtornos causados, acabou perdendo horas de turismo, situação passível de reparação moral.
Valor arbitrado em sede singular, de R$ 7.000,00, justo e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Unânime.(0000438-49.2020.8.19.0057 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
VOOINTERNACIONAL.
ATRASOE CANCELAMENTO DE VOOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA 1ª RÉ (DECOLAR).
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO O RCONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADEPASSIVA DA APELANTE E, NO MÉRITO, A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS NO SITE DA EMPRESA APELANTE.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE SE INSEREM NA CADEIA DE CONSUMO.
PRELIMINARDE ILEGITIMIDADEPASSIVA REJEITADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 3º E 7º, § ÚNICO, DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 PARA CADA AUTOR QUE SE MANTÉM, EIS QUE ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO, ALÉM DE SER CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DESPROVIDO.” ((0152941-29.2020.8.19.0001- APELAÇÃO Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 13/07/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Data de Julgamento: 13/07/2023 - Data de Publicação: 14/07/2023 | | | | | | | “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECOLAR.
VIAGEM INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINARDE ILEGITIMIDADEPASSIVA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 7º, § ÚNICO, E ARTIGO 25, § 1º, TODOS DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
ALTERAÇÃO DE VOOQUE PASSOU A FAZER ESCALA EM LOCAL QUE NECESSITAVA DE VISTO, SEM QUALQUER AVISO À AUTORA.
CONSUMIDORA QUE PRECISOU EMITIR O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NO LOCAL DA ESCALA COM URGÊNCIA.
CHEGADA NO DESTINO APÓS 21 HORAS DE ATRASODO ORIGINALMENTE PREVISTO.
DEMONSTRADA A FALHA NO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS POR OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO PARA COMPENSAR OS DANOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DOS FATOS NARRADOS E EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0031760-19.2020.8.19.0209- APELAÇÃO Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 15/03/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª Data de Julgamento: 15/03/2023 - Data de Publicação: 21/03/2023) | | | | Rejeita-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GOL LINHS AÉREAS.
Isso porque se trata de típica relação de consumo, em que há responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
Assim, as companhias aéreas demandadas, embora constituam pessoas jurídicas distintas e independentes, integram a mesma cadeia de fornecimento, aplicando-se os artigos 7º, § único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Dúvidas não restam de que estamos diante de uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pelos autores, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
Na hipótese dos autos, a parte autora narra a ocorrência de um dano que imputa às empresas transportadoras e à empresa intermediadora da compra das passagens aéreas, comprovando o alegado satisfatoriamente, senão vejamos.
Restou incontroverso que na hipótese ora ventilada, houve atraso no voo do trecho Rio de Janeiro-São Paulo, que provocou perda do voo do trecho São Paulo-Chicago originalmente contratado e embarque com atraso de 24 horas.
Pretendem as rés ver excluída sua responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, sob o argumento de ter ocorrido fato fortuito, por impedimentos operacionais no tráfego do aeroporto.
Ora, é de conhecimento geral que atrasos nos voos constituem riscos inerentes à própria atividade desempenhada pelas transportadoras aéreas e, portanto, caracterizam hipóteses de fortuito interno que, ao contrário do fortuito externo, não é causa excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços na reparação dos danos sofridos pelo consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 94 do TJ/RJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
Note-se que a alegação de ausência de responsabilidade da ré Gol não merece acolhida, eis que foi a responsável direta pelo dano sofrido pelo autor, já que o atraso do voo ocorreu no trecho operado pela referida companhia aérea.
Mesmo se o autor não tivesse adquirido o trecho para o voo internacional, o atraso sofrido no trecho operado pela ré Gol teria sido indevido.
Impõe-se considerar que, uma vez foi pago o valor da passagem com a reserva com antecedência do seu voo, cumpriu a autora regularmente sua prestação contratual, não podendo a ré se furtar ao cumprimento da sua parte do contrato.
Nesse sentido, destaca-se entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA É OBJETIVA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O ATRASO E O CANCELAMENTO DE VOO, MESMO QUANDO DECORRENTES DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS E NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA, CONFIGURAM FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
VERIFICADO ATRASO DE APROXIMADAMENTE SEIS HORAS, SEM COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL OU SUPORTE AOS PASSAGEIROS, RESTA CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, GERANDO TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJAM A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADO EM R$ 4.000,00, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ADOTADOS PARA CASOS ANÁLOGOS, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO.
OS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO VERBETE 362 DA SÚMULA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MAJORADOS EM 2% EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
Recurso conhecido e não provido. (0965267-80.2023.8.19.0001.
APELAÇÃO.
Des(a).
DES.
ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO.
Julgamento: 25/02/2025.
SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
CUMPRE RESSALTAR QUE NÃO HOUVE FORTUITO EXTERNO, POIS O ATRASO NO VOO EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, PORQUANTO É SITUAÇÃO QUE FAZ PARTE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA,LIGANDO-SE AOS RISCOS DE EMPREENDIMENTO.
DESTARTE, AINDA QUE TENHA OCORRIDO UM ATRASO POR EVENTO IMPREVISÍVEL OU INEVITÁVEL.
O ATRASO DE 22 HORAS SE AFIGURA DESARRAZOADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA CORRRETAMENTE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (0180667-07.2022.8.19.0001.
APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 20/02/2025.
DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
Considerando que a prestação da obrigação ocorreu, ainda que tardiamente, cumprindo as empresas com o dever de providenciar o tráfego aérea do autor, entendo que não há que se falar em direito à reembolso do valor pago pelas passagens.
Nesse sentido, deixo de acolher o pedido de ressarcimento da quantia das passagens.
Por outro lado, tendo em vista que o atraso do voo é inegável, considero caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, que se viu obrigada a permanecer por horas a fio aguardando o embarque e chegou ao destino com atraso que ocasionou a perda de compromissos educacionais importantes.
Inequívoca que a situação descrita nos autos dá azo à indenização por dano moral, sendo evidentes o constrangimento, angústia e indignação sofridos pela autora.
Para a fixação do quantum indenizatório, indispensável a utilização dos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se suficiente aos fins pretendidos.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais sofridos, com correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, em razão da fundamentação supra.
Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, ficando a execução suspensa com relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o pedido de indenização por dano moral, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GOMES GALLINUCCI em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:02
Decretada a revelia
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27/01/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 01:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/10/2024 01:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:13
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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