TJRJ - 0823272-06.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE LESSA CHAVES - CPF: *70.***.*22-21 (AUTOR).
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05/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0823272-06.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE LESSA CHAVES RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias,efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários,faturas de cartão de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez queos seus rendimentos demonstram que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo.
No mais:prevê o artigo 105, § 1º, do CPC, que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”.
A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, uma vez que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada.
A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-token pessoal).
A procuração carreada aos autos é documento certificado digitalmente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte.
A plataforma utilizada pelo patrono da parte não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual.
Desse modo, defiro o mesmo prazo de 15 dias para o advogado juntar aos autos procuraçãodevidamente assinada pela parte autora de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal.
Ressalto que o descumprimento da ordem ensejará o indeferimento da inicial por ausência de pressuposto processual.
Campos dos Goytacazes, 11 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
15/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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