TJRJ - 0803631-45.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803631-45.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803631-45.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00771050 AGTE: MARIA DO CARMO SILVA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 AGDO: BANCO C6 S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803631-45.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803631-45.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00562049 RECTE: MARIA DO CARMO SILVA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0803631-45.2023.8.19.0021 Recorrente: MARIA DO CARMO SILVA Recorrido: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 27-49, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 12-23, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Apelação do Réu, requerendo a improcedência da demanda, sob alegação de que as contratações foram legítimas.
De forma subsidiária requer que seja determinada a compensação do valor depositado para Autora referente ao empréstimo contestado e redução do valor da indenização por danos morais.
Apelação da Autora em que requer a majoração do valor dos danos morais. 2) Ausência de comprovação pelo Réu de que a Autora anuiu com a contratação do empréstimo.
Tema 1.061 do STJ.
Pelo que consta nos autos, a falha na prestação do serviço é evidente, havendo indícios da prática de fraude contra a instituição financeira.
Fortuito interno.
Inteligência das Súmulas 94 TJRJ e 479 do STJ. 3) Cancelamento do contrato.
Devolução dos valores pagos a partir de março de 2021 deve se dar em dobro e antes desta data na forma simples.
Conduta contrária a boa-fé.
Entendimento fixado pelo STJ no EAREsp 676.608. 4) Dano moral não caracterizado.
Ausência de danos a direito da personalidade. 5) Compensação do valor depositado para a Autora relativo ao empréstimo.
Aplicação da Selic como índice de correção da condenação. 6) Reforma parcial da sentença.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR." Inconformado, em suas razões recursais, a recorrente alega a inobservância do artigo 14 do CDC e dissídio jurisprudencial.
Defende, em síntese, a existência de danos morais in re ipsa no caso concreto.
Contrarrazões ausentes consoante certidão de fls. 55. É o brevíssimo relatório.
A lide originária versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais na qual a ora recorrente questiona desconto de R$52,01, referente a parcela de empréstimo consignado cuja contratação não reconhece.
Foi proferida sentença de parcial procedência declarando a inexistência da dívida imputada à autora, ora recorrente, e condenando a ré à devolução em dobro das cobranças relativas ao contrato questionado.
A ré, ora recorrida, também foi condenado ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
A sentença foi reformada em sede recursal para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou que os valores sejam devolvidos de forma simples, bem como seja compensado o valor já depositado em favor da autora referente ao empréstimo consignado.
Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Quanto ao dano moral, não resta caracterizado, vez que a Autora recebeu em sua conta o valor do empréstimo e não devolveu ou depositou em juízo.
Assim apesar de ter sofrido o débito das parcelas, se beneficiou do valor depositado e não devolvido, pelo que não vislumbro qualquer dano a direito da personalidade." (Fls. 20) O recurso não será admitido.
O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que verificou a inexistência de dano extrapatrimonial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias.
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FRAUDE CONSTATADA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma falha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores depositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária compensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 4.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.837.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)" "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803631-45.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0803631-45.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00562049 RECTE: MARIA DO CARMO SILVA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 03/06/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 074.
APELAÇÃO 0803631-45.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0803631-45.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00300594 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A APELANTE: BANCO C6 S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES -
16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803631-45.2023.8.19.0021 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0803631-45.2023.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00300594 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A APELANTE: BANCO C6 S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELANTE: MARIA DO CARMO SILVA ADVOGADO: BRUNO SANTOS ROCHA OAB/RJ-182603 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES -
10/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/04/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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