TJRJ - 0009870-84.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0009870-84.2021.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009870-84.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00285219 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LEE BRINK KAN ADVOGADO: JANETE FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-077695 APELADO: WAGNER RODOLFO MARINHO MOREIRA APELADO: PISCINÃO DE RAMOS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA OAB/RJ-083445 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
REVISÃO DE FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO TOI.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção anulatória de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por locatário de imóvel em face da concessionária de energia elétrica, com o objetivo de anular o TOI, cancelar a cobrança decorrente da revisão de faturamento e obter indenização por danos morais.
A parte autora alega inexistência de fundamento técnico na lavratura do TOI e ausência de variações significativas no histórico de consumo.
A sentença declarou a nulidade do TOI, determinou a abstenção de cobrança e condenou a Ré à restituição simples dos valores pagos, sendo a apelação interposta pela Concessionária ré improvida pelo Tribunal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o TOI lavrado pela concessionária observa os requisitos legais e possui presunção de legitimidade; (ii) estabelecer se houve prova suficiente da irregularidade na medição de consumo de energia elétrica; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores pagos pelo consumidor em razão do TOI declarado nulo.III.
RAZÕES DE DECIDIRO TOI, ainda que ato administrativo, não possui presunção absoluta de legitimidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade na medição.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo exigida prova da regularidade da cobrança para elidir sua responsabilização.A concessionária não realizou perícia técnica no medidor nem comprovou de forma satisfatória a existência de fraude ou defeito, limitando-se à utilização da média dos três maiores consumos sem demonstração técnica suficiente.O histórico de consumo do imóvel mostra padrão constante, sem variações bruscas que indicassem consumo não registrado, enfraquecendo a tese de irregularidade alegada pela Ré.A ausência de prova robusta da irregularidade imputada ao consumidor e a falha na prestação do serviço autorizam a declaração de nulidade do TOI e a restituição simples dos valores pagos.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 134.
APELAÇÃO 0009870-84.2021.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009870-84.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00285219 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LEE BRINK KAN ADVOGADO: JANETE FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-077695 APELADO: WAGNER RODOLFO MARINHO MOREIRA APELADO: PISCINÃO DE RAMOS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA OAB/RJ-083445 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0009870-84.2021.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0009870-84.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00285219 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: LEE BRINK KAN ADVOGADO: JANETE FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-077695 APELADO: WAGNER RODOLFO MARINHO MOREIRA APELADO: PISCINÃO DE RAMOS COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA OAB/RJ-083445 Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES -
07/04/2025 15:45
Remessa
-
03/04/2025 13:27
Conclusão
-
03/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:41
Juntada de petição
-
27/02/2025 15:07
Juntada de petição
-
21/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:33
Conclusão
-
21/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:32
Juntada de petição
-
26/09/2024 10:20
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:14
Conclusão
-
31/07/2024 15:14
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:44
Remessa
-
09/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:59
Conclusão
-
15/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 00:08
Conclusão
-
19/02/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:10
Juntada de petição
-
13/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 10:27
Conclusão
-
24/10/2023 16:03
Juntada de petição
-
19/10/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2023 17:29
Conclusão
-
28/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 23:31
Conclusão
-
31/07/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 06:35
Juntada de petição
-
27/04/2023 15:19
Conclusão
-
27/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:01
Juntada de petição
-
22/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:03
Conclusão
-
14/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 19:42
Juntada de petição
-
22/11/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:24
Conclusão
-
07/10/2022 15:46
Juntada de petição
-
30/09/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 20:03
Conclusão
-
29/08/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 23:25
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2022 23:25
Conclusão
-
29/06/2022 18:21
Juntada de petição
-
24/05/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 10:47
Outras Decisões
-
25/04/2022 10:47
Conclusão
-
21/04/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 11:38
Juntada de documento
-
07/02/2022 16:50
Juntada de petição
-
24/01/2022 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 12:15
Juntada de documento
-
19/11/2021 20:07
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2021 17:31
Outras Decisões
-
03/10/2021 17:31
Conclusão
-
03/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 23:56
Conclusão
-
30/08/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 17:59
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:52
Juntada de documento
-
30/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2021 23:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:20
Juntada de petição
-
07/05/2021 17:09
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:20
Juntada de petição
-
06/05/2021 08:20
Juntada de petição
-
05/05/2021 15:58
Retificação de Classe Processual
-
12/04/2021 11:46
Assistência judiciária gratuita
-
12/04/2021 11:46
Conclusão
-
12/04/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 23:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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