TJRJ - 0806634-96.2023.8.19.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:19
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806634-96.2023.8.19.0024 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0806634-96.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00299722 APELANTE: ROSINEIDE CRISTINA GALDINO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA OAB/RJ-117922 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão e contradição, além da finalidade de prequestionamento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO? 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência das pretendidas máculas suscitadas nos aclaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, o caso dos autos, em que a parte se limita a extravasar seu inconformismo com o teor do julgamento do agravo de instrumento interposto e com a valoração do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "O mero inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável ao embargante não viabiliza a oposição de embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC.Jurisprudência relevante: AgInt no AREsp 1613074/RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0280453-2, RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, Julgado aos 03/05/2023, DJe 10/05/2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
03/07/2025 11:06
Documento
-
02/07/2025 13:23
Conclusão
-
01/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 146.
APELAÇÃO 0806634-96.2023.8.19.0024 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0806634-96.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00299722 APELANTE: ROSINEIDE CRISTINA GALDINO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA OAB/RJ-117922 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
13/06/2025 16:07
Inclusão em pauta
-
05/06/2025 18:10
Mero expediente
-
05/06/2025 15:42
Conclusão
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 18:57
Mero expediente
-
28/05/2025 12:07
Conclusão
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806634-96.2023.8.19.0024 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0806634-96.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00299722 APELANTE: ROSINEIDE CRISTINA GALDINO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA OAB/RJ-117922 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível da autora que pretende o reconhecimento do dano moral, fundada na teoria do desvio produtivo.II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência do dano moral alegado pela autora.III.
Razões de decidir3.Em que pese a falha na lavratura do TOI, verifica-se que não houve interrupção do fornecimento do serviço, nem inscrição do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito.3.1 Hipótese na qual constatado consumo baixíssimo durante todo período apontado no TOI, sem justificativa, afigura-se que a parte autora obteve vantagem, aproveitando-se de falhas na medição, o que resultaria em enriquecimento sem causa, vedado nos termos do artigo 884 do CC.4. Ônus sucumbenciais corretamente aplicados, diante da sucumbência recíproca.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de Julgamento: "A parte autora não pode ser beneficiada com o reconhecimento da indenização por danos morais, se obteve vantagem, aproveitando-se de falhas na medição, em atenção à vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do CC".______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; artigo 884 do CC.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 230 e 254 do TJRJ; 0010037-72.2021.8.19.0058 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0080242-74.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; (0812449-50.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
13/05/2025 18:49
Documento
-
13/05/2025 16:09
Conclusão
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13/05/2025 00:01
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 61ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806634-96.2023.8.19.0024 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAGUAI 2 VARA CIVEL Ação: 0806634-96.2023.8.19.0024 Protocolo: 3204/2025.00299722 APELANTE: ROSINEIDE CRISTINA GALDINO DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA OAB/RJ-117922 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
14/04/2025 18:58
Remessa
-
14/04/2025 11:17
Conclusão
-
14/04/2025 11:10
Distribuição
-
11/04/2025 14:55
Remessa
-
11/04/2025 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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