TJRJ - 0032419-04.2015.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes informam que a obrigação oriunda do título executivo judicial foi objeto de transação (art. 840 do CC) extrajudicial e requerem 'homologação' da mesma. É o relatório.
Decido.
A transação (art. 840 do CC) consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas e recíprocas, como ocorre nos casos em que há parcelamento da dívida, modificação de prazos de pagamento, acréscimos de juros, pactuação de pena convencional para hipótese de descumprimento etc.
A transação pactuada em processo que tramita em fase de conhecimento implica homologação e prolação de sentença de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Isso não ocorre, porém, em fase de cumprimento de sentença e em execução de título extrajudicial, relações processuais no curso das quais a celebração de transação não implica homologação de espécie alguma, mas sim extinção do módulo executivo ou do processo de execução com fundamento no art. 924 do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Em outras palavras, não existe previsão no CPC de que se homologue transação em sede de execução, criando-se um novo título executivo.
Por outro lado, existe a possibilidade de apenas suspender-se a relação processual executiva por convenção das partes, com fundamento no 921 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC, sendo que tal suspensão haverá de ser pelo prazo máximo de 6 meses nos exatos termos do parágrafo 4º do art. 313 do mesmo Código.
Nesse caso - registre-se - se o acordo vier a ser descumprido haverá prosseguimento com base no título executivo originário (não na transação), evidentemente abatidos os pagamentos parciais que o executado vier a efetuar no período da suspensão.
Assim sendo, digam as partes se pretendem apenas a suspensão do processo por até 6 meses (921 do CPC c.c. 313, inciso II, do CPC), sendo certo que tal petição haverá de ser conjunta, ou seja, exequente e executado deverão praticar o ato processual representados pelos respectivos procuradores. -
26/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:39
Evolução de Classe Processual
-
26/06/2025 12:39
Petição
-
24/04/2025 10:50
Juntada de petição
-
10/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:32
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:00
Juntada de petição
-
14/01/2025 10:50
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
07/01/2025 18:58
Juntada de petição
-
07/01/2025 11:23
Juntada de petição
-
03/01/2025 16:51
Juntada de petição
-
04/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:58
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:50
Juntada de petição
-
18/04/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:09
Outras Decisões
-
14/03/2024 13:09
Conclusão
-
14/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:08
Juntada de documento
-
21/09/2023 13:44
Juntada de petição
-
23/08/2023 16:16
Juntada de petição
-
05/06/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:34
Juntada de petição
-
12/04/2023 19:55
Conclusão
-
12/04/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 11:55
Juntada de petição
-
22/01/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 09:33
Juntada de petição
-
11/06/2018 14:16
Remessa
-
11/06/2018 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 17:56
Juntada de petição
-
02/05/2018 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 10:42
Juntada de petição
-
05/03/2018 12:17
Publicado Sentença em 16/03/2018
-
05/03/2018 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2018 12:17
Conclusão
-
05/03/2018 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2018 12:36
Juntada de petição
-
10/01/2018 16:15
Conclusão
-
10/01/2018 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2018 16:15
Publicado Sentença em 29/01/2018
-
10/01/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 17:46
Juntada de petição
-
27/11/2017 18:35
Juntada de petição
-
22/11/2017 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2017 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 19:47
Conclusão
-
14/08/2017 08:49
Juntada de petição
-
12/08/2017 16:02
Juntada de petição
-
12/08/2017 15:15
Juntada de petição
-
27/07/2017 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2017 14:17
Conclusão
-
21/07/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 15:36
Documento
-
23/05/2017 18:32
Juntada de petição
-
02/05/2017 14:16
Documento
-
25/04/2017 13:45
Expedição de documento
-
14/03/2017 16:43
Expedição de documento
-
15/12/2016 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2016 14:44
Conclusão
-
05/09/2016 14:44
Deferido o pedido de
-
21/07/2016 11:35
Juntada de petição
-
20/07/2016 11:57
Juntada de petição
-
20/07/2016 11:53
Juntada de petição
-
20/06/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2016 10:02
Juntada de petição
-
18/05/2016 01:59
Documento
-
18/05/2016 01:59
Documento
-
18/04/2016 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2016 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2016 14:11
Conclusão
-
23/03/2016 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 12:30
Juntada de documento
-
03/03/2016 12:24
Juntada de petição
-
19/02/2016 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2016 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 15:44
Conclusão
-
14/12/2015 13:20
Juntada de petição
-
05/10/2015 16:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 16:40
Juntada de documento
-
29/09/2015 16:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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