TJRJ - 0827977-53.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM BRASIL S A em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827977-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAFARGEHOLCIM BRASIL S A RÉU: LOJAS NORTESUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MAURO MITSUO HASSEGAWA, SERGIO PERES DA SILVA, DANIELE MALTA COSTA Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Declaratória de Rescisão Contratual proposta por CSN CIMENTOS BRASIL S.A., sucessora de LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A., em face de LOJAS NORTESUL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, MAURO MITSUO HASSEGAWA, SERGIO PERES DA SILVA e DANIELE MALTA COSTA.
Em síntese, a parte autora alegou que celebrou Contrato de Franquia Empresarial com os réus em 12 de março de 2021.
Afirmou que, apesar de ter cumprido com suas obrigações contratuais, os réus tornaram-se inadimplentes quanto ao pagamento de royalties e fundo de marketing.
Diante disso, requereu a rescisão do contrato e a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado de R$ 29.304,20.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação no id. 185919678, arguindo, em sede preliminar, a incompetência deste foro regional, sob o argumento de que a cláusula de eleição de foro estabelece a competência do Foro Central da Comarca da Capital.
Requereram, ainda, o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentaram, em resumo, que as cobranças são indevidas, pois a autora teria determinado a descaracterização da marca franqueada ("DISENSA") a partir de setembro de 2023, sem, contudo, formalizar a alteração por meio de aditivo contratual e sem que os réus tivessem manifestado interesse na nova franquia ofertada ("REDE FORTAÇO").
A parte autora apresentou réplica no id. 192395001, na qual refutou a preliminar de incompetência, defendeu a regularidade da transição entre as redes de franquia e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Em petição de id. 186738187, a parte ré requereu tutela de urgência para a suspensão de protestos lavrados em seu nome.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental suplementar, enquanto a parte ré afirmou que os documentos já acostados aos autos são suficientes. É o breve relatório.
Decido.
De início, afasto a preliminar de incompetência territorial.
No âmbito da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a competência dos foros regionais na data da distribuição da demanda era funcional e, portanto, absoluta, definida pelo domicílio das partes.
A eleição de foro contratual que aponta genericamente para a "Comarca do Rio de Janeiro" não tem o condão de afastar a competência funcional-territorial do foro regional do domicílio de uma das partes, no caso, o da autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia a parte ré, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Além de não haver pedido reconvencional, a questão acerca da legitimidade do débito e, por conseguinte, dos protestos, é o próprio mérito da causa e demanda cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes não é de consumo, mas sim de natureza empresarial, regida pela Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), uma vez que se trata de contrato de colaboração entre empresários para o fomento de atividade econômica, não se enquadrando a parte franqueada como destinatária final de um produto ou serviço.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a existência de inadimplemento contratual por parte dos réus; a regularidade da transição da rede de franquia "DISENSA" para "REDE FORTAÇO" e seus efeitos sobre as obrigações contratuais; a alegada falha na prestação de serviços pela autora após a comunicação da mudança de marca; e a legitimidade dos valores cobrados a título de royalties e fundo de marketing.
Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (a relação contratual, as obrigações e o inadimplemento) e à parte ré provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (o pagamento, a inexigibilidade do débito ou o descumprimento contratual pela autora).
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela parte autora, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Quanto à prova oral requerida pela parte autora, intime-se para que justifique, de forma pormenorizada e vinculada aos pontos controvertidos, a necessidade e a pertinência da oitiva de testemunhas para a resolução da lide, no prazo de 15 dias.
Enfim, indefiro, por ora, o requerimento de justiça gratuita formulado pelos réus.
Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópias dos documentos que comprovem a atual situação financeira da sociedade (últimos três balanços contábeis, extratos bancários e declarações fiscais) e das pessoas físicas (últimas três declarações de imposto de renda e extratos bancários), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Retifique-se o nome da parte autora.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM BRASIL S A em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de EMANUEL LUIZ ROMERO NEIVA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827977-53.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAFARGEHOLCIM BRASIL S A RÉU: LOJAS NORTESUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, MAURO MITSUO HASSEGAWA, SERGIO PERES DA SILVA, DANIELE MALTA COSTA À serventia para certificar se decorreu o prazo para apresentação de Réplica/provas pela parte autora.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2025 13:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
... 2) às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; 3) prazo: 15 dias. -
15/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de LOJAS NORTESUL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM BRASIL S A em 08/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LAFARGEHOLCIM BRASIL S A em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/12/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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