TJRJ - 0809348-92.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809348-92.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZERINA DE QUEIROZ RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Trata-se de ação de conhecimento proposta por espólio de JOSÉ MIGUEL DE FREITAS, representado por ALZERINA DE QUEIROZ em face de ALLIANZ SEGUROS S/A alegando que pactuou contrato de seguro de veículo com a ré e que na data de 27/10/2022 o mesmo apresentou defeito, tendo acionado a seguradora.
Contudo , não tendo o guincho comparecido ao local após várias horas , solicitou transporte via aplicativo no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Em razão do atraso na execução do serviço, requer a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais.
Petição inicial instruída com documentos Id 90908391/ Id 90910960.
Despacho Id 103859926 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada Id 116701462, alegando que não houve falha na prestação do serviço , tendo adotado todas as providências possíveis para atender o segurado.
Que não há danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica Id 121468243.
Manifestação da parte autora Id 125669456 e da ré Id 126041641 informando não possuir outras provas.
Despacho Id 143376512 para que o autor regularize sua representação processual.
Decisão saneadora Id 185882131, invertendo o ônus da prova, fixando o ponto controvertido, deferindo a produção de prova documental superveniente.
Manifestação da ré Id 187248176 e da parte autora Id 202731189 informando não haver outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Considerando a relação jurídica entre as partes, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
O presente caso trata do cumprimento de contrato de seguro firmado entre as partes.
O veículo da autora, segurada da ré, sofreu sinistro em 27/10/2022 tendo como pretensão a reparação por danos materiais e morais.
Argumenta a parte autora que contratou Seguro para o veículo FORD KA (KINETC) 1.0 8v (Flex) 2p no dia 04 de outubro de 2022.
E que no dia 27 de outubro de 2022 o automóvel apresentou defeito, onde a bomba de combustível havia queimado às 18h35 .
Considerando a gravidade do defeito às 18h48, solicitou ajuda da seguradora ré requerendo um reboque conforme protocolo Nº: 40934100.
Que o guincho chegaria ao local do veículo em 60 (sessenta) minutos.
Mesmo após 2h30 (duas horas e trinta minutos), o guincho não compareceu ao local, tampouco foi enviado táxi.
Desta forma, solicitou transporte via aplicativo no valor de R$ 70,00 ( setenta reais) para retornar para sua residência.
A parte ré, por sua vez, afirma que não houve conduta omissiva que caracterizasse negativa na execução do serviço, tendo sido ofertado de modo alternativo o reembolso das despesas inerentes ao serviço, porém, não houve retorno.
Assim, não há qualquer ilícito praticado pela ré, não havendo em que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados.
Observando a Apólice juntada aos autos Id 90908398, Nº da Proposta 117829763 , resta claro que o SEGURO do VEÍCULO FORD KA, MODELO 2012- PLACA KVN8905 tinha VIGÊNCIA das 24H DE 04/10/2021 às 24h de 04/10/2022.
Verifica-se que a seguradora está limitada a observar os limites do contrato, respeitando o prazo e condições pactuados.
Considerando a vigência da apólice de 04/10/2021 a 04/10/2022 e que o sinistro ocorreu em 27/10/2022, quando vencida a contratação, não há em que se falar em indenização por danos materiais e morais.
Se o contrato de seguro foi celebrado por tempo determinado e não houve pela autora apresentação de proposta de renovação, fica isenta a seguradora da obrigação de indenizar quando o sinistro ocorrer após o término de sua vigência.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devem se respeitadas em ambas as hipóteses o benefício da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 12 de agosto de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
13/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0809348-92.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZERINA DE QUEIROZ RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. 2- Em se tratando de matéria consumerista, defiro a inversão do ônus da prova. 6- Fixo como ponto controvertidoa má prestação no serviço contratado, bem como eventuais danos.
Defiro desde já a prova documental superveniente.
Diga o réu, ante a inversão do ônus, se pretende outras provas.
ANGRA DOS REIS, 14 de abril de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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28/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ALZERINA DE QUEIROZ em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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